TJCE - 0272184-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151846113
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138141837
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138141837
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272184-85.2024.8.06.0001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: WELLINSON TELES DE ARAUJO AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS CARDOSO VERAS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que estão presentes os requisitos legais para tanto.
O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso semelhante, firmou entendimento no sentido de que, uma vez atendidos os requisitos legais, é cabível a concessão da tutela antecipada nos casos em que a posse injusta prejudica o pleno exercício do direito de propriedade.
Tal posicionamento encontra respaldo no seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
LEI N. 9.514/97.
IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPROVADOS.
AQUISIÇÃO REGULAR ANTE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bernadete Gonçalves Leite e Sebastião Leite Macêdo contra decisão que indeferiu pedido liminar de imissão de posse em imóvel adquirido em leilão extrajudicial, situado na Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, nº 792, Juazeiro do Norte, na Ação nº 0207699-05.2022.8.06.0112.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em ação de imissão de posse.
III.
Razões de decidir 3.
A documentação apresentada comprova a titularidade do imóvel pelos agravantes e a inexistência de posse legítima pelos agravados, configurando probabilidade do direito. 4.
O perigo de dano é demonstrado pela impossibilidade de uso do bem pelos proprietários, justificando a concessão da tutela provisória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para determinar a imissão de posse dos agravantes no imóvel, fixando-se prazo de 60 dias para desocupação voluntária pela parte agravada, sob pena de uso de força policial.
Tese de julgamento: "A imissão de posse em imóvel arrematado em leilão extrajudicial é garantida pela comprovação do título de propriedade e ausência de posse legítima pelo ocupante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 1.228 e 1.245; Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487.
TJCE, AgR no AI 0638742-03.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento e ele dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0621271-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que a documentação acostada aos autos (página 4, do documento registrado sob o ID 120377509) demonstra que a parte autra é a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem da Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e a realização de leilões negativos.
O registro imobiliário em nome dos autores confere-lhes a titularidade legítima da propriedade, conforme o artigo 1.228 do Código Civil.
Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária, garante ao adquirente do imóvel a reintegração na posse.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que estão sendo privados do uso do imóvel que lhes pertence, não podendo exercer plenamente seus direitos de propriedade, tampouco utilizá-lo para fins próprios ou comerciais.
Ademais, há risco iminente de depreciação do bem, conforme argumentado pelos autores, uma vez que não há garantias quanto à conservação do imóvel pela ocupante indevida.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de DETERMINAR a imissão da posse em favor das partes autoras do imóvel descrito nos autos, situado na Rua 112, Nº 051, do Tipo A, no Conjunto Habitacional ESPERANÇA, registrado sob a matrícula nº 008.805, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. Concedendo à parte promovida, ou a quem eventualmente esteja em seu lugar, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a desocupação voluntária do bem.
Decorrido o referido prazo sem a desocupação, a reintegração deverá ocorrer de forma compulsória, com base no mesmo mandado a ser expedido pela Secretaria Judiciária, cuja ordem poderá ser cumprida com o uso de força policial e arrombamento, se necessário, medidas estas desde já autorizadas.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151846113
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138141837
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138141837
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23/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846113
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23/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138141837
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23/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138141837
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28/03/2025 20:55
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINSON TELES DE ARAUJO - CPF: *71.***.*51-04 (AUTOR).
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07/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:51
Mov. [8] - Conclusão
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30/10/2024 22:12
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02411040-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 30/10/2024 21:58
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23/10/2024 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 22:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/10/2024 21:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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