TJCE - 0240671-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107217
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0240671-36.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros APELADO: ANDERSON LIMA DE MORAIS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0240671-36.2023.8.06.0001 - Apelações Cíveis (02) APELANTE/APELADO: ANDERSON LIMA DE MORAIS APELANTE/APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Negativação sem prévia notificação.
Invalidade de notificação por meio de sms.
Dever de cancelamento das negativações.
Não configuração dos danos morais em virtude.
Recursos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a irregularidade da negativação do nome do autor ante a inexistência de prévia notificação, mas deixou de condenar a empresa ao pagamento de danos morais em virtude de negativações preexistentes.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da prévia notificação via SMS e a configuração dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O autor ingressou com a presente demanda visando a anulação de duas negativações, a saber: i) Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 253,99, disponível em 23.08.2022 e ii) Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 77.90, disponível em 05.08.2022.
O argumento para as anulações foi a ausência de prévia notificação do débito. 4.
Contestado o feito, a promovida defendeu a regularidade da notificação prévia, realizada por meio de SMS para o telefone (85) 9.9125.9688, com data de entrega em 20.11.2021 (ID 17687189 - FL. 8).
Contudo, analisando a documentação apresentada, verifica-se que a suposta mensagem de texto foi enviada para tratar de débitos diversos do questionado na exordial, estes com datas de inclusão em 02.12.2021 (Banco Original S/A) e 01.01.2022 (Nu Financeira S/A). 5.
Assim, mesmo que se viesse a aceitar a SMS como forma de prévia notificação, a comprovação feita nos autos não foi relacionada aos débitos questionados na exordial, razão pela qual devida é a manutenção da sentença quanto a obrigação de fazer, relacionada ao cancelamento dos débitos. 6.
Ad argumentandum tantum, o colendo STJ entende que a prévia notificação deve ocorrer por meio de envio de carta ao endereço do consumidor, sendo inaceitável o envio de SMS para a aludida comprovação. 7.
Quanto a reparação por danos morais, verifica-se que a inscrição preexistente a questionada foi exibida em 22.11.2021 e, segundo o autor, excluída do sistema em 23.08.2022 (Banco Itaucard S/A - R$ 271,31), razão pela qual, quando da inscrição dos débitos aqui questionados, ocorridas em 05.08.2022 e 23.08.2022 (ID 17687175), a anotação do Banco Itaucard S/A já existia, portanto, preexistente, sendo devidamente aplicável o enunciado de súmula n. 385 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao(s) Recurso(s), em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis interpostas por ANDERSON LIMA DE MORAIS (promovente) e BOA VISTA SERVIÇOS S.A (promovida) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17687512): Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR o cancelamento da inscrição do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, relativo aos débitos do Banco Original S/A e NU Financeira S/A, consoante à fl. 24 dos autos. b) Indeferir os danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento de 50% do valor custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Condeno a promovente ao pagamento da outra metade das custas e honorários de sucumbência sobre o valor pleiteado a título de danos morais, devendo tal obrigação ficar suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária concedida Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 17687514) e rejeitados pelo juízo (ID 17687527).
Apelação Cível do promovente, arguindo, em resumo, que: 1) é devida a condenação por danos morais em virtude da negativação ter ocorrido sem a prévia notificação; e 2) a suposta negativação preexistente foi excluída em 23.08.2022 e a demanda foi protocolada em 21.06.2023, sendo inaplicável a súmula n. 385 do STJ.
Ao final requereu o provimento do recurso, com a concessão de indenização por danos morais (ID 17687519).
Contrarrazões recursais (ID 17687526).
Apelação Cível da empresa promovida, defendendo, em síntese, que houve prévia comunicação por meio de SMS antes da negativação do nome do autor.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 17687534) Contrarrazões recursais (ID 17687448).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s). 2.
MÉRITO Apelações das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a irregularidade da negativação do nome do autor ante a inexistência de prévia notificação, mas deixou de condenar a empresa ao pagamento de danos morais em virtude de negativações preexistentes.
As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da prévia notificação via SMS e a configuração dos danos morais.
O autor ingressou com a presente demanda visando a anulação de duas negativações, a saber: i) Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 253,99, disponível em 23.08.2022 e ii) Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 77.90, disponível em 05.08.2022.
O argumento para as anulações foi a ausência de prévia notificação do débito.
Contestado o feito, a promovida defendeu a regularidade da notificação prévia, realizada por meio de SMS para o telefone (85) 9.9125.9688, com data de entrega em 20.11.2021 (ID 17687189 - FL. 8).
Contudo, analisando a documentação apresentada, verifica-se que a suposta mensagem de texto foi enviada para tratar de débitos diversos do questionado na exordial, estes com datas de inclusão em 02.12.2021 (Banco Original S/A) e 01.01.2022 (Nu Financeira S/A).
Assim, mesmo que se viesse a aceitar a SMS como forma de prévia notificação, a comprovação feita nos autos não foi relacionada aos débitos questionados na exordial, razão pela qual devida é a manutenção da sentença quanto a obrigação de fazer, relacionada ao cancelamento dos débitos.
Ad argumentandum tantum, o colendo STJ entende que a prévia notificação deve ocorrer por meio de envio de carta ao endereço do consumidor, sendo inaceitável o envio de SMS para a aludida comprovação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR .
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art . 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113886 RS 2023/0440525-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Quanto a reparação por danos morais, verifica-se que a inscrição preexistente a questionada foi exibida em 22.11.2021 e, segundo o autor, excluída do sistema em 23.08.2022 (Banco Itaucard S/A - R$ 271,31), razão pela qual, quando da inscrição dos débitos aqui questionados, ocorridas em 05.08.2022 e 23.08.2022 (ID 17687175), a anotação do Banco Itaucard S/A já existia, portanto, preexistente, sendo devidamente aplicável o enunciado de súmula n. 385 do STJ.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SÚMULA Nº 385 DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é devido dano moral à parte recorrente em razão de inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2 .
Conforme restou decidido na origem, o apelado não demonstrou a regularidade da inscrição do nome do apelante no serviço de proteção ao crédito referente a débito questionado nos autos no valor de R$2074,68, oriunda do contrato nº 167800503734, com vencimento em 15/04/2021, inclusão no SPC em 14/03/2022 (fl.25). 3.
Entretanto, conforme se extrai do documento de fl . 25, há inscrição anterior à que se discute neste processo, no valor de 573,14, oriunda do contrato nº 00.***.***/2230-27, inclusão no SPC em 27/10/2021. 4.
Existindo negativação preexistente legítima, não há falar em dano moral. 5 .
Caberia ao recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente ( CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório. 6.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02702018520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) Por tais razões, mister é a manutenção da sentença. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantendo a forma de fixação estabelecida na sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107217
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09/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107217
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28/03/2025 17:31
Conhecido o recurso de ANDERSON LIMA DE MORAIS - CPF: *39.***.*43-86 (APELANTE) e BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680666
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682335
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680666
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682335
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680666
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682335
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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