TJCE - 3000102-68.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:43
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165092266
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165092266
-
22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165092266
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 12:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164252255
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164252255
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164252255
-
10/07/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:09
Processo Reativado
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
18/06/2025 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157706359
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157706359
-
31/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157706359
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL VITORIANO LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151840637
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000102-68.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL VITORIANO LIMA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM S/A Às 10hs28min do dia 23/04/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe.
Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, RAFAEL VITORIANO LIMA, CPF: *33.***.*55-81, bem como o comparecimento da parte promovida, BANCO INTERMEDIUM S/A, representada pela preposta, Sra.
Marcela de Lima Soares, CPF: *17.***.*89-40 acompanhada do advogado, Dr.
Leandro Tadeu Pinto, OAB/MG 203.127, sendo conduzido pelo mediador FILIPE COSTA PIRES, Mat. 52248.
Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista que a parte promovida não apresentou nenhum tipo de proposta, sendo assim, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Em seguida, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, por tratar-se de matéria de direito e prova documental, e requereram o julgamento antecipado da lide, ficando neste ato, a parte autora intimada, para, querendo, se manifestar sobre a contestação (ID. 137821090), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 10hs35min. FILIPE COSTA PIRES MEDIADOR - MAT. 52248.
Assinado por Certificação Digital. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151840637
-
23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151840637
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000473-24.2025.8.06.0160
Eduardo Mendes de Paiva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 11:32
Processo nº 3000286-09.2024.8.06.0109
Maria Horacina Roberto
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 09:28
Processo nº 3000286-09.2024.8.06.0109
Maria Horacina Roberto
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:37
Processo nº 0200210-90.2021.8.06.0001
Joao Mendes de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2021 15:03
Processo nº 0200210-90.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Mendes de Araujo
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 20:06