TJCE - 3001864-56.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159915995
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159915995
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001864-56.2024.8.06.0222 R.H Tendo em vista as informações constantes no documento de ID. 154704490 e na petição de ID. 159734437, encaminhem-se os autos à Contadoria do Fórum, para fins de apuração do saldo devedor. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159915995
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10/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155040091
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155040091
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001864-56.2024.8.06.0222 Considerando que a petição de ID.153520482 informa apenas a ausência da planilha de cálculos do cumprimento de sentença, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte executada para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (cinco) dias, conforme os cálculos constantes no ID. 154704490. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155040091
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16/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150488538
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150488538
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16/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150488538
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16/04/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2025 13:34
Processo Reativado
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14/04/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO NILSON PADILHA BRANDAO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 137400068
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137400068
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137400068
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:35
Juntada de réplica
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10/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 15:44
Denegada a prevenção
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03/10/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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