TJCE - 0204755-43.2020.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 153019686
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153019686
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0204755-43.2020.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LÚCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelas razões delineadas na Petição Inicial de ID 119005023.
Em breve síntese, a Autora informa que era usuária dos serviços de água e esgoto prestados pela Ré referente ao imóvel situado na Rua Luiz Gama, 226, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, e que, em 02/08/2018, a CAGECE, através de um projeto de ligações domiciliares do programa de resultados, executou uma ligação intradomiciliar de esgoto na sua residência.
Diz que os serviços foram realizados efetuando cortes na cerâmica de sua residência e que a empresa comprometeu-se a refazer o piso até o dia 05/01/2019, todavia, não cumpriu o prometido.
Diz ainda que entrou com processo administrativo no PROCON, onde apresentou orçamento de materiais e mão de obra necessários para o reparo do piso, mas a concessionária não aceitou realizar acordo.
Diante disso, fez o reparo do piso por conta própria, despendendo a importância de R$ 4.621,25 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, para acompanhar a realização da obra, necessitou afastar-se do serviço de diarista por duas semanas, deixando de lucrar a quantia de R$ 1.608,00 (um mil, seiscentos e oito reais).
Assim, propôs a presente ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.301,25 (seis mil, trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na Petição Inicial, requereu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 119005019 a 119005016.
O benefício da justiça gratuita foi deferido no Despacho de ID 118999949.
Citada a parte ré, apresentou Contestação no ID 118999966.
A Ré aduz que a Autora concordou que a recomposição do piso de cerâmica se daria, exclusivamente, no local do corte para a ligação e que não haveria responsabilidade de utilizar a mesma marca e tipo de cerâmica existente anteriormente à obra, caso o modelo estivesse esgotado no mercado de construção.
Informa que, por não estar mais disponível no mercado a cerâmica utilizada no piso, a Companhia foi ao local recompor o piso com cerâmica diferente, o que não foi aceito pela Autora.
Defende que não foram comprovados danos materiais ou morais, a ensejar o pagamento de indenização.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 118999963 a 118999965.
Réplica juntada no ID 118999971, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
Petição juntada pela Ré no ID 119003627, requerendo a produção de prova testemunhal.
Intimada a parte autora para manifestação, deixou transcorrer o prazo (certidão de ID 119003636).
Decisão de saneamento proferida no ID 119003638, oportunidade em que foi determinada de ofício a realização de perícia técnica e fixado como ponto controvertido a apurar o valor necessário para acabamento estético na residência da parte autora, decorrente dos reparos realizados em serviço de drenagem de esgoto feito pela Ré.
Outrossim, restou fixada a distribuição equitativa do ônus da prova, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Ato contínuo, a parte ré peticionou no ID 119003644, reiterando pedido de produção de prova testemunhal e arrolando testemunha.
Quesitos apresentados pela Ré no ID 119003645.
Proposta de honorários periciais juntada nos IDs 119003650 a 119003653.
A parte ré manifestou aceite no ID 119003658, solicitando apenas que o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor seja feito após a apresentação do laudo pericial.
Decisão proferida no ID 119003663, homologando a proposta de honorários e determinando o depósito integral do valor dos honorários.
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado pela Ré no ID 119003670.
O perito peticionou no ID 119003674, solicitando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Decisão proferida no ID 11900423, deferindo o adiantamento e determinando a expedição de alvará eletrônico.
Alvará expedido no ID 119004239.
Laudo pericial juntado nos IDs 119004239 a 119004263.
Informa o perito que não obteve acesso ao imóvel.
Intimadas as partes para falarem sobre o laudo, a Ré peticionou no ID 119004269, arguindo que ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não houve manifestação da Autora.
Despacho proferido no ID 119004271, determinando a expedição de alvará para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários.
Alvará expedido no ID 119004991.
Intimada novamente a Autora, peticionou no ID 119004978, defendo a inversão do ônus da prova.
Despacho proferido no ID 119004999, determinando a intimação do perito para manifestar-se acerca da possibilidade de realização de nova perícia.
Designada nova perícia, sobreveio laudo pericial no ID 149689430.
Intimadas as partes para falarem sobre o laudo, a parte Ré juntou petição de ciência no ID 150605467, sem nada requerer.
Não houve manifestação da Autora. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Considerando que foi oportunizada manifestação acerca do laudo pericial e que não sobreveio qualquer impugnação, homologo o laudo pericial colacionado no ID 149689430, submetendo-o à apreciação, na forma do art. 479 do CPC.
Ato contínuo, vislumbro hipótese de incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise.
Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ).
A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 DO MÉRITO Passando à análise do mérito, tem-se que relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo de Consumidor, estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsome ao conceito de Fornecedor, previsto no art. 3º e no art. 22 do mesmo diploma legal.
Uma vez aplicável o CDC ao caso concreto, incidem importantes instrumentos processuais previstos na norma que fortalecem o consumidor no intuito de parear o desequilíbrio próprio da relação consumerista.
Dentro do sistema de responsabilidade do CDC, a responsabilidade por fato do serviço busca garantir a incolumidade física do consumidor, conforme se extrai do art. 14.
O dispositivo deixa clara a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação do dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O legislador teve como objetivo facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa do réu nas hipóteses de fato do serviço.
Basta que demonstre o dano e o nexo causal com a conduta ilícita praticada.
Assinalo ser a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos objeto de normatização constitucional, conforme previsão do artigo 37, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso dos autos, as imagens colacionadas nos IDs 119005576 a 119005578 fazem prova do dano provocado ao imóvel da Requerente, consistente em cortes na cerâmica de sua residência.
Por sua vez, o Termo de Consentimento juntado no ID 119005015 comprova a conduta praticada pela Ré, consistente na realização de serviço de drenagem de esgoto feito pela Ré, bem como o nexo de causalidade entre o serviço e os danos provocados à Autora.
Nesse sentido, é importante asseverar que a parte Ré não negou ter praticado ato danoso em desfavor da Autora.
Portanto, a questão é incontroversa, pendente apenas de definição do valor devido para acabamento estético na residência da parte autora, consoante fixou a decisão de saneamento proferida no ID 119003638.
Destarte, constatada a responsabilidade da Requerida fornecedora de serviços pela reparação integral do dano sofrido pela Requerente consumidora, passo à análise dos pedidos formulados na inicial. 2.2.1 DO DANO MATERIAL A doutrina clássica divide o dano material em danos emergentes e lucros cessantes.
A indenização, portanto, deve corresponder ao somatório do que a vítima efetivamente perdeu (dano emergente) e/ou deixou de ganhar (lucro cessante). É oportuno frisar que o ônus da prova foi distribuído equitativamente nos presentes autos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, consoante Decisão de saneamento proferida no ID 119003638, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implicaria presunção favorável à ocorrência de perda patrimonial, devendo ser por ele demonstrado o prejuízo sofrido, por exemplo, por meio de orçamentos e comprovantes de pagamento.
Na hipótese em testilha, o Requerente requer o pagamento de danos emergentes no importe de R$ 4.621,25 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 2.973,00 (dois mil, novecentos e setenta e três reais) e R$ 248,25 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para a aquisição de materiais de construção e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para pagamento de mão de obra.
Todavia, o Autor não apresentou nenhum comprovante da realização de gastos nesses valores.
Lado outro, determinada a realização de perícia técnica para apuração do valor necessário para acabamento estético na residência da Autora, sobreveio laudo pericial no ID 149689430, o qual fixou a quantia de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais) como necessária para aquisição do revestimento cerâmico e realização do serviço de assentamento.
Nesse ponto, não prospera o pedido da Autora para que seja considerado o valor necessário para refazimento do piso na totalidade (28m² dentro da casa e 12m² fora da casa, ID 119005022), haja vista a assinatura de Termo de consentimento colacionado no ID 119005015, o qual foi claro ao asseverar que "Caberá à empresa contratada pelo Estado realizar a recomposição do piso em cimento, exclusivamente, no local do corte para a ligação"; e sopesando ainda que a Autora não apresentou impugnação ao laudo pericial produzido aos autos, o qual considerou a medida de 18 metros de comprimento por 0,80 metros de largura . Assim, a Autora faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais), consoante fixado no laudo pericial, o qual goza de substancial qualidade e fundamento técnico.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, a Autora requer o pagamento de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos reais e oitenta centavos) sob o argumento de que trabalha de forma autônoma como diarista de segunda a sábado, recebendo diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e de que necessitou afastar-se do serviço de diarista por duas semanas para acompanhar a realização da obra.
Todavia, a esse respeito, também não consta nenhuma comprovação aos autos.
A Autora sequer fez prova de sua atividade laborativa, tampouco comprovou a necessidade de duas semanas para a realização do serviço ou que a sua presença fosse efetivamente necessária, não havendo quem pudesse acompanhar a obra em seu lugar.
Sendo assim, entendo que restou provado, a título de dano material, apenas o dano emergente consubstanciado no valor indicado no laudo pericial como necessário para a aquisição de materiais e assentamento da cerâmica.
O valor deve ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (mora ex persona). 2.2.2 DO DANO MORAL No campo da responsabilidade civil, dano moral consiste em um atentado ilícito contra direitos de personalidade (art. 11 do Código Civil).
O objetivo da reparação do dano moral individual é promover o retorno ao status quo, ou seja, à situação anterior à violação desse direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
A jurisprudência pátria tem se valido dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na tentativa de mensurar a extensão do dano moral sofrido pela vítima, sopesando a capacidade econômica do causador do dano (responsável) e a reprovabilidade da sua conduta, não perdendo de vista também o caráter pedagógico do dano moral, sendo ele o principal meio dissuasivo de futuras condutas ilícitas desse jaez.
No presente caso, a Demandante alega a ocorrência de dano moral diante do abalo à sua dignidade causado pela má prestação de serviço imputável à Ré, além de ter perdido dias de trabalho e clientes fixos em decorrência do tempo que deixou de laborar.
Reputo que o transtorno suportado pela consumidora ultrapassou mero aborrecimento, uma vez que foi necessário recorrer à Justiça para resolver uma questão que poderia ter sido facilmente solucionada administrativamente.
Inclusive, a Autora provou ter buscado previamente o PROCON para resolução da controvérsia (ID 119005020).
Deste modo, ocorreu o desvio da produtividade do tempo útil da Autora, o que justifica a devida reparação.
Outrossim, a Autora suportou transtornos à rotina de sua residência na espera para que o piso de sua residência fosse reparado.
Destarte, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por fim, destaque-se que a concessão em danos morais em valor inferior ao pretendido pelo autor não caracteriza sucumbência recíproca, consoante os termos da Súmula 326 do STJ. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação retrocitada e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: a) condenar a Ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (mora ex persona), e correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima da Requerente, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 02/05/2025.
Ricci Lôbo de Figueiredo Juíza de Direito -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153019686
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14/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149689466
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09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149689466
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0204755-43.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial acostado no ID 149689430.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149689466
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149689466
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07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149689466
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07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149689466
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07/04/2025 15:48
Juntada de laudo pericial
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06/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132326294
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132326294
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24/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326294
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24/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326294
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132326294
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326294
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326294
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14/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326294
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14/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326294
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14/01/2025 11:15
Juntada de petição (outras)
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09/11/2024 10:10
Mov. [178] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:20
Mov. [177] - Perito
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08/08/2024 22:24
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:26
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:50
Mov. [174] - Documento Analisado
-
25/07/2024 21:01
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 02:06
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 20:08
Mov. [171] - Documento Analisado
-
23/07/2024 11:12
Mov. [170] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intimem-se as partes por meio de seus advogados devidamente constituidos, via DJE, para manifestarem-se acerca da pericia redesignada as fls. 182. Expedientes necessarios.
-
19/07/2024 12:23
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
19/07/2024 12:21
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2024 12:20
Mov. [167] - Expedição de documento
-
08/07/2024 14:21
Mov. [166] - Mero expediente | Diante da manifestacao do perito a fl. 180, e observada a data designada por este para a realizacao dos trabalhos periciais, intimem-se as partes, com a maior brevidade possivel, atraves de advogado(a), pelo DJe, dando-lhes
-
17/04/2024 10:01
Mov. [165] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 14:12
Mov. [164] - Petição
-
08/04/2024 17:23
Mov. [163] - Documento
-
11/03/2024 11:21
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 12:00
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 17:31
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/11/2023 17:30
Mov. [159] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/08/2023 21:55
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 12:02
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao de p. 171, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) p
-
31/07/2023 09:34
Mov. [156] - Documento Analisado
-
24/07/2023 08:24
Mov. [155] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao de p. 171, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
20/07/2023 09:16
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 20:43
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202285-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 20:21
-
17/07/2023 21:29
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
17/07/2023 16:42
Mov. [151] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
17/07/2023 16:42
Mov. [150] - Documento
-
14/07/2023 02:03
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 13:29
Mov. [148] - Documento
-
13/07/2023 13:11
Mov. [147] - Documento Analisado
-
10/07/2023 07:47
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 09:16
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 09:16
Mov. [144] - Petição
-
28/06/2023 13:54
Mov. [143] - Documento
-
28/06/2023 13:54
Mov. [142] - Documento
-
28/06/2023 13:54
Mov. [141] - Documento
-
27/06/2023 15:14
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 13:49
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149836-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 13:46
-
21/06/2023 16:08
Mov. [138] - Documento
-
19/06/2023 08:20
Mov. [137] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
-
16/06/2023 23:33
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
-
16/06/2023 21:13
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 07:06
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 18:29
Mov. [133] - Documento Analisado
-
12/06/2023 08:21
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 11:13
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 14:25
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059274-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 14:16
-
27/04/2023 21:34
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 02:07
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 13:19
Mov. [127] - Documento Analisado
-
24/04/2023 08:54
Mov. [126] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Falem as partes sobre o laudo pericial de pp. 138-143, no prazo comum de quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos para apreciar pedido de p. 144. Intime
-
04/04/2023 08:26
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2023 08:26
Mov. [124] - Petição
-
14/03/2023 09:07
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 09:06
Mov. [122] - Laudo Pericial
-
28/02/2023 22:00
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:53
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao de p. 134, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) p
-
24/02/2023 14:42
Mov. [119] - Documento Analisado
-
22/02/2023 15:54
Mov. [118] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao de p. 134, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
30/01/2023 18:44
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 17:12
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841132-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 17:08
-
18/01/2023 21:25
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:07
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 23:05
Mov. [113] - Documento Analisado
-
13/01/2023 08:54
Mov. [112] - deferimento | Acolho a indicacao do(a) assistente tecnico(a) e os quesitos formulados pela parte re na peticao de pp. 129-130, os quais deverao ser respondidos pelo perito nomeado por ocasiao do laudo pericial. Intimem-se as partes nas pessoa
-
05/01/2023 19:59
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
05/01/2023 16:47
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01802976-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2023 16:37
-
11/11/2022 19:56
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0873/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:07
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 11:34
Mov. [107] - Mero expediente | Ciencia as partes com URGENCIA da pericia assinalada na manifestacao de p. 125. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
-
04/11/2022 08:45
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2022 08:40
Mov. [105] - Petição
-
27/07/2022 17:59
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 17:58
Mov. [103] - Petição
-
22/06/2022 16:52
Mov. [102] - Documento
-
14/06/2022 17:29
Mov. [101] - Documento
-
14/06/2022 16:51
Mov. [100] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
-
10/06/2022 23:30
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 14:54
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
-
09/06/2022 14:43
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 14:25
Mov. [96] - Documento
-
09/06/2022 14:16
Mov. [95] - Documento Analisado
-
07/06/2022 12:47
Mov. [94] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 17:06
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2022 17:05
Mov. [92] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/04/2022 11:19
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 10:45
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02003252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 10:11
-
29/03/2022 20:07
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 12:40
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:40
Mov. [87] - Mero expediente | Ciencia as partes com URGENCIA da pericia assinalada na manifestacao de p. 108. Falem as partes sobre o pedido de adiantamento de metade dos honorarios periciais de p. 108, em cinco dias uteis. Intimem-se nas pessoas de advog
-
28/03/2022 08:05
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 08:04
Mov. [85] - Petição
-
23/03/2022 08:55
Mov. [84] - Documento
-
21/03/2022 10:02
Mov. [83] - Mero expediente | Ciencia ao Perito nomeado por e-mail ou pelo correio do deposito efetivado, e para designar, com antecedencia minima de pelo menos 90 (noventa) dias, dia, hora e local para inicio dos trabalhos periciais, no prazo de cinco di
-
14/02/2022 09:58
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 16:04
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01876838-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 15:42
-
26/01/2022 20:37
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
-
25/01/2022 01:49
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:46
Mov. [78] - Documento
-
24/01/2022 16:41
Mov. [77] - Documento Analisado
-
14/01/2022 16:18
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 10:15
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/01/2022 09:39
Mov. [74] - Certidão emitida
-
14/01/2022 09:39
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
07/01/2022 11:38
Mov. [72] - Mero expediente
-
05/08/2021 09:28
Mov. [71] - Encerrar análise
-
05/08/2021 08:04
Mov. [70] - Certidão emitida
-
08/07/2021 16:39
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 14:24
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141510-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 13:52
-
24/06/2021 20:38
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
-
23/06/2021 02:19
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 16:03
Mov. [65] - Documento Analisado
-
21/06/2021 10:28
Mov. [64] - Mero expediente | Falem as partes sobre a proposta de honorarios periciais e os documentos de pp. 87-90, em cinco dias uteis. Intimem-se nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
-
16/06/2021 15:51
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 08:12
Mov. [62] - Petição
-
10/06/2021 11:21
Mov. [61] - Documento
-
31/05/2021 11:02
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2021 10:13
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 10:12
Mov. [58] - Mero expediente | Reitere-se o expediente de p. 78, assinalando prazo de cinco dias de resposta, sob pena de destituicao do encargo.
-
19/04/2021 20:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02002614-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2021 20:42
-
17/04/2021 07:16
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 19:39
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01996245-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2021 19:17
-
24/03/2021 20:53
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
24/03/2021 20:53
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
23/03/2021 11:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 08:08
Mov. [51] - Documento Analisado
-
23/03/2021 08:06
Mov. [50] - Documento
-
18/03/2021 14:14
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 21:16
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
-
22/02/2021 21:16
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
-
19/02/2021 07:46
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2021 02:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2021 Teor do ato: Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo no tocante ao despacho de p. 65, e depois retornem os autos conclusos. Advogados(s): Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB 14
-
18/02/2021 14:59
Mov. [44] - Certidão emitida
-
18/02/2021 14:59
Mov. [43] - Documento Analisado
-
18/02/2021 14:58
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
17/02/2021 14:52
Mov. [41] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo no tocante ao despacho de p. 65, e depois retornem os autos conclusos.
-
17/02/2021 14:30
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
19/08/2020 13:38
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/08/2020 13:38
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2020 09:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0648/2020 Data da Publicacao: 19/08/2020 Numero do Diario: 2440
-
17/08/2020 09:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2020 23:22
Mov. [35] - Documento Analisado
-
15/08/2020 19:07
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Anual. Fale a parte autora sobre a peticao de p. 63, em cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos para decisao interlocutoria. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
11/08/2020 16:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0609/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 16:47
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0609/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
10/08/2020 20:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/08/2020 17:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01376611-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2020 17:41
-
28/07/2020 18:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 15:11
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 16:55
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2020 08:56
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/07/2020 08:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01345466-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2020 08:25
-
13/07/2020 14:01
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/06/2020 09:17
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0528/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
-
26/06/2020 08:30
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0528/2020 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e o(s) documento(s) a ela acostado(s), em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) d
-
22/06/2020 07:09
Mov. [21] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e o(s) documento(s) a ela acostado(s), em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
20/06/2020 08:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/06/2020 22:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01280266-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2020 22:22
-
17/06/2020 21:14
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
09/06/2020 22:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
08/06/2020 14:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2020 15:35
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2020 15:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 16:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2020 14:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01105405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2020 10:06
-
19/02/2020 16:14
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/02/2020 11:08
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
04/02/2020 06:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2020 Data da Publicacao: 04/02/2020 Numero do Diario: 2311
-
04/02/2020 06:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2020 Data da Publicacao: 04/02/2020 Numero do Diario: 2311
-
31/01/2020 12:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 12:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2020 Teor do ato: Conciliacao Data: 27/05/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Monica Pereira de Oliveira (OAB 37531/CE)
-
30/01/2020 08:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 08:38
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
29/01/2020 14:38
Mov. [3] - Conclusão
-
29/01/2020 13:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/01/2020 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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