TJCE - 0056156-36.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174280384
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0056156-36.2021.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO:GERALDO MARCENI DO NASCIMENTO Destinatários:SERGIO SCHULZE - SC7629-A FINALIDADE: Intimar o(s) SERGIO SCHULZE - SC7629-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de petição (Id. 150503909) na qual a parte exequente, Schulze Advogados Associados, requer que seja declarada válida a intimação do executado, Geraldo Marceni do Nascimento. A parte peticionante argumenta que a diligência de intimação, realizada por oficial de justiça, ocorreu no mesmo endereço onde o executado foi citado na fase de conhecimento do processo.
Sustenta que, embora a intimação não tenha sido pessoal, foi recebida pela esposa do executado, Sra.
Apolônia Alves, após tentativa de intimação por hora certa, o que a torna válida nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório.
Decido. O pedido do exequente merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Id. 136028767), que informa ter se dirigido ao endereço do executado e, não o encontrando, procedeu à intimação por hora certa na pessoa de sua esposa. O Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, estabelece uma presunção de validade para as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
A norma visa a garantir a celeridade e a efetividade processual, imputando à parte o dever de manter seu endereço atualizado no processo.
Diz o referido dispositivo: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No presente caso, a intimação foi efetuada no endereço onde o executado já havia sido localizado para a citação, não havendo nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço.
A certidão da Oficiala de Justiça, que goza de fé pública, descreve a realização da intimação por hora certa, recebida por pessoa da família (esposa), o que, à luz da legislação processual, é suficiente para considerar o ato válido e eficaz. Ademais, a Certidão de Decurso de Prazo (Id. 136034901) informa que, após a juntada do mandado, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada. Ante o exposto, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para DECLARAR válida a intimação do executado Geraldo Marceni do Nascimento. Considerando o decurso do prazo certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caucaia - Ceará, 25 de agosto de 2025.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174280384
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12/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174280384
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25/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149772105
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0056156-36.2021.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO:GERALDO MARCENI DO NASCIMENTO Destinatários:SERGIO SCHULZE - SC7629-A FINALIDADE: Intimar o(s) SERGIO SCHULZE - SC7629-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "R.H. Acerca da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se através de seu advogado. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149772105
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08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772105
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14/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:19
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 16:27
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/01/2025 16:27
Mov. [39] - Documento
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06/01/2025 16:21
Mov. [38] - Documento
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30/10/2024 18:29
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/027521-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2025 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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09/10/2024 15:48
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 11:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840259-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/10/2024 10:52
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30/09/2024 11:51
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 18:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/09/2024 18:37
Mov. [32] - Desarquivamento
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29/09/2024 18:36
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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28/09/2024 04:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839042-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/09/2024 09:48
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26/08/2024 00:00
Mov. [29] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:09
Mov. [28] - Baixa Definitiva
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24/06/2024 11:09
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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24/06/2024 11:09
Mov. [26] - Definitivo
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24/06/2024 11:08
Mov. [25] - Informação
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24/06/2024 11:05
Mov. [24] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 126/130 transitou em julgado nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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29/05/2024 23:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:27
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO que a sentenca de pags. 126/130 foi registrada. O referido e verdade. Dou fe.
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27/05/2024 11:10
Mov. [20] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 20:03
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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23/05/2024 20:03
Mov. [18] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da citacao da parte promovida (fl. 122) e nada foi apresentado ou requerido.
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13/05/2024 12:54
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:38
Mov. [16] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Fim
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15/01/2024 10:56
Mov. [15] - Mero expediente | Certifique a secretaria de Vara se ainda persiste a suspensao determinada nos autos.
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12/01/2024 12:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 12:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/03/2023 11:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807975-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 11:14
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08/04/2022 14:50
Mov. [11] - Por decisão judicial | 02 (dois) meses.
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31/01/2022 11:09
Mov. [10] - Outras Decisões | Assim, defiro o pedido da parte autora e determino a suspensao pelo periodo de 02 (dois) meses da presente demanda.
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30/01/2022 20:04
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2022 12:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01800481-6 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 10/01/2022 11:05
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14/12/2021 12:32
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:28
Mov. [6] - Conclusão
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13/12/2021 14:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 09:39
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00344813-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 09:03
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26/11/2021 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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