TJCE - 0209567-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MONTENEGRO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DO SETIMO OFICIO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24820453
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24820453
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24820453
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24820453
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10/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0209567-89.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: FORTALEZA CARTORIO DO SETIMO OFICIO e outros APELADO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte contrária, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.021, §2º do CPC). Expedientes Necessários.
Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora -
09/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820453
-
09/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820453
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30/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MONTENEGRO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DO SETIMO OFICIO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Embargos
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107213
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0209567-89.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FORTALEZA CARTORIO DO SETIMO OFICIO e outros APELADO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0209567-89.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: MONTENEGRO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA APELADA: HELDER BRAGA DE ARRUDA JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de sustação de protesto.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Ré que especificou a necessidade de produção de prova testemunhal e teve julgamento desfavorável por não desincumbência do ônus de prova.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da empresa promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto, na qual o juízo reconheceu a regularidade do acordo de quitação da dívida e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em virtude de ter protestado indevidamente os cheques frutos do acordo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa; ii) a regularidade do protesto; iii) a configuração de danos morais; e iv) a redução do valor da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura da inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a confecção dos móveis projetados da casa do autor, sendo o pagamento pactuado mediante cheques.
Em virtude do atraso na entrega dos móveis, as partes firmaram um acordo de quitação do débito e decidiram pela sustação dos cheques não pagos.
Informou que foi surpreendido com o protesto do cheque n. 000652, razão pela qual ingressou com a demanda para a sustação do protesto e recebimento de indenização. 4.
Verifica-se que o autor acostou à petição inicial o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, no qual consta que em virtude do descumprimento do prazo de entrega dos móveis, a empresa apelante reconhecia "a plena quitação de qualquer cheque dado contraordem", conforme alínea "c" da cláusula segunda do acordo (ID 16698774). 5.
Contestado o feito, a ré/apelante informou que o sr.
Italo Mendes Montenegro, representante legal da empresa, foi coagido a assinar o acordo e que tinha sido diagnosticado com episódios depressivos em maio de 2023, "não sendo capaz de discernir completamente o que estava realmente assinando" (ID 16698995). 6 Instados a se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide (ID 16699005), a empresa ré requereu a produção de prova testemunhal para a correta elucidação dos fatos, vez que, no seu entendimento, a produção da prova poderia "atestar a veracidade das alegações feitas" (ID 16699011). 7. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 8.
Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas e até mesmo não determinar sua realização quando há fatos controvertidos, cujo esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. 9.
No caso em análise, em virtude dos fatos articulados na contestação, a empresa requereu a produção de prova testemunhal que só foi indeferida na sentença que, de forma antecipada, julgou a lide procedente em virtude da ré não ter se desincumbido do ônus de prova.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MONTENEGRO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Sustação de Protesto proposta por HELDER BRAGA DE ARRUDA JUNIOR.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16699013):
ANTE AO EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos, considerando os fundamentos retro, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO AUTORAL, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir desta data de arbitramento, consonante Súmula 362 do STJ, incidentes, ainda, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, considerando a data do primeiro protesto, tudo conforme art. 398 do Código Civil e Súmula54 do STJ e, consequentemente extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Ritos.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, à mingua de elementos de prova que ratifiquem condição diversa.
Como efeito consectário do julgamento de mérito, torno a tutela provisória concedida às fls.57-58, definitiva e estabilizada.
Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 16699018) e rejeitados pelo juízo (ID 16699027).
Apelação Cível da promovida, arguindo, em resumo, que: 1) o representante legal da empresa assinou o acordo de quitação do débito por sofrer pressão da esposa do autor; 2) no momento da assinatura do acordo estava em acompanhamento psiquiátrico por episódios depressivos; 3) mesmo após a assinatura do acordo, a empresa continuou a prestar serviços para o autor, havendo demonstração nas conversas de whatsapp de intenção de ajuste dos valores pendentes; 4) é necessária a anulação da sentença por erro in procedendo, vez que requereu a produção de prova oral que só foi indeferida na sentença; 5) no mérito defendeu a regularidade do protesto e a inexistência do dever de indenizar; 6) subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16699031).
Contrarrazões recursais (ID 16699038).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da empresa promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto, na qual o juízo reconheceu a regularidade do acordo de quitação da dívida e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em virtude de ter protestado indevidamente os cheques frutos do acordo.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa; ii) a regularidade do protesto; iii) a configuração de danos morais; e iv) a redução do valor da indenização.
Da leitura da inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a confecção dos móveis projetados da casa do autor, sendo o pagamento pactuado mediante cheques.
Em virtude do atraso na entrega dos móveis, as partes firmaram um acordo de quitação do débito e decidiram pela sustação dos cheques não pagos.
Informou que foi surpreendido com o protesto do cheque n. 000652, razão pela qual ingressou com a demanda para a sustação do protesto e recebimento de indenização.
Verifica-se que o autor acostou à petição inicial o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, no qual consta que em virtude do descumprimento do prazo de entrega dos móveis, a empresa apelante reconhecia "a plena quitação de qualquer cheque dado contraordem", conforme alínea "c" da cláusula segunda do acordo (ID 16698774).
Contestado o feito, a ré/apelante informou que o sr.
Italo Mendes Montenegro, representante legal da empresa, foi coagido a assinar o acordo e que tinha sido diagnosticado com episódios depressivos em maio de 2023, "não sendo capaz de discernir completamente o que estava realmente assinando" (ID 16698995).
Instados a se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide (ID 16699005), a empresa ré requereu a produção de prova testemunhal para a correta elucidação dos fatos, vez que, no seu entendimento, a produção da prova poderia "atestar a veracidade das alegações feitas" (ID 16699011).
Ocorre que o juízo, apenas na sentença, indeferiu a produção da prova testemunhal requerida por não vislumbrar sua utilidade e, empós, julgou a ação procedente em virtude do promovido não ter se desincumbido do ônus de prova (art. 373, II, do CPC/15).
Pois bem. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas e até mesmo não determinar sua realização quando há fatos controvertidos, cujo esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional.
Se existe controvérsia sobre fatos de extrema relevância para a resolução da demanda, as partes possuem o direito-dever de produzir as provas que reputam indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme prevê o artigo 369 do CPC, senão veja-se: Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No caso em análise, em virtude dos fatos articulados na contestação, a empresa requereu a produção de prova testemunhal que só foi indeferida na sentença que, de forma antecipada, julgou a lide procedente em virtude da ré não ter se desincumbido do ônus de prova.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Novo exame do efeito. 2.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3.
No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes. 4.
Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Por tais razões, mister é a anulação da sentença de origem. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por vota-se por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno à origem para a produção da prova requestada.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107213
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09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107213
-
28/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de MONTENEGRO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680499
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680499
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680499
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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