TJCE - 0205635-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149686724
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205635-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES ALBUQUERQUE Trata-se de ação de Ação Revisional de PASEP proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES ALBUQUERQUE em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados. É o breve relato.
Acerca das ações referentes ao PASEP, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 11/12/2024 admitiu a Proposta de Afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp 2162222/ PE) para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme julgado a seguir colacionado: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJe de 16/12/2024).
De tal forma, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, fica suspenso o trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito.
Isso porque a parte autora pleiteia, desde a petição inicial, a inversão do ônus da prova, sendo esse justamente o ponto controvertido e afetado pela Corte Cidadã no julgamento do ProAfR no REsp 2162222/ PE.
Cumpre destacar que este vem sendo, inclusive, o entendimento deste Tribunal, conforme decisões prolatadas nos processos de n.º 3001307-24.2024.8.06.0043 (2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE) e n.º 3043773-62.2024.8.06.0001 (37ª Vara Cível de Fortaleza/CE).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se. À secretaria para que lance a respectiva movimentação de suspensão aos autos.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686724
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686724
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07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686724
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07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686724
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07/04/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:29
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 00:02
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/02/2025 15:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/02/2025 13:14
Mov. [6] - Expedição de Carta
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05/11/2024 00:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1043/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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