TJCE - 3000918-41.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de RYVANA MESQUITA LOIOLA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145180687
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000918-41.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDGARDO REBOUCAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
No feito em epígrafe, o autor juntou declaração de hipossuficiência (Id 135501265), contudo tal declaração não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade.
Os elementos coligidos ao feito permitem concluir no sentido oposto de que o autor possui, sim, condições financeiras para custeio do ônus financeiro processual, tendo em vista que é servidor público (Id 129503452) e aufere renda mensal de R$ 6.769,16, rendimentos estes superiores ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda. Assim, intime-se a parte autora para que emende, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar as guias de comprovante dos pagamentos das custas iniciais, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145180687
-
23/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145180687
-
22/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003021-98.2025.8.06.0167
Paulo Carlos de Vasconcelos
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:22
Processo nº 3000344-77.2025.8.06.9000
Hilania Valeria Dodou Lima
Estado do Ceara
Advogado: Abelardo Augusto Nobre Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:07
Processo nº 3001594-63.2025.8.06.0071
Jose Lucio Vieira da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel dos Santos Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:24
Processo nº 0201717-21.2022.8.06.0173
Ceni Maria da Silva Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 12:10
Processo nº 0258339-83.2024.8.06.0001
Maria Helena de Castro Gomes
Vera Lucia da Silva Sombra
Advogado: Thamires Dionysio Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:30