TJCE - 3000608-50.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174101515
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174101515
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174101515
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174101515
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDES REU: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 43.800,08. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174101515
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11/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174101515
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11/09/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173646129
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173646127
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173646129
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173646127
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDESREU: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTGUILHERME CARDOSO FERNANDESRua Pero Coelho, 442, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173646129
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09/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173646127
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09/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 05:20
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA CAPELO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167585373
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167585373
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167585373
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167585373
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000608-50.2025.8.06.0220 EMBARGANTE: GUILHERME CARDOSO FERNANDES EMBARGADO: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença, suscitando a a existência de obscuridade na sentença proferida em 09/07/2025, que reconheceu parcialmente seu direito à indenização pelo não pagamento do auxílio-moradia durante o período de 01/03/2019 a 28/02/2022, mas fixou o valor da condenação em R$ 30.697,96 sem apresentar fundamentação sobre os critérios utilizados para tal quantia.
Sustenta que o valor correto da indenização seria R$ 36.666,77, atualizado para R$ 49.388,02 até a data da sentença.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o valor da condenação seja revisto. Contrarrazões ao embargos de declaração apresentados no Id. 166277904.
O promovido apresentou petitório requerendo a suspensão do processo por 60 dias para reorganização interna, além da intimação da Procuradoria Geral do Município para esclarecer os impactos da intervenção e eventual responsabilidade do ente público (id.166277910). O promovente apresentou impugnação no id. 167235496. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão, em parte, ao embargante.
Com efeito, verifica-se que o valor da condenação, tal como fixado na sentença originária, contém erro de cálculo no que se refere ao montante devido a título de auxílio-moradia. Conforme se extrai dos autos, o autor percebeu, durante 32 (trinta e dois) meses, a quantia de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), a título de bolsa de residência, e, em outros 3 (três) meses, o valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos). Dessa forma, o total correspondente ao auxílio-moradia não adimplido perfaz o montante de R$ 35.667,60 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), que deve servir de base para a condenação, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, nos termos fixados na decisão embargada. Evidenciado, portanto, o erro material, impõe-se a retificação da sentença para adequação do quantum debeatur.
Quanto ao pedido do ré, ora embargado, de suspensão do feito, não há razão para acolhimento do pedido, uma vez que já foi julgado, com a interposição inclusive de embargos de declaração.
A fase processual em curso não exige dilação probatória, pois se restringe à análise de fatos já comprovados e à aplicação do direito pertinente.
Dessa forma, a alegada dificuldade momentânea da requerida no acesso a documentos internos não compromete o regular andamento do processo, uma vez que a instrução processual já foi devidamente encerrada.
Ademais, a intervenção municipal na gestão da instituição reclamada não traz prejuízos à sua defesa, tampouco altera sua legitimidade processual ou afasta a responsabilidade já discutida nos autos, visto que se trata de uma medida de caráter administrativo, sem reflexos na esfera processual que justifiquem a suspensão pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material constante da sentença e fixar o valor devido a título de auxílio-moradia em R$ 35.667,60 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios definidos na decisão originária.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela requerida, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167585373
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21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167585373
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20/08/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166315644
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166315644
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDES REU: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias, da petição de Id. 166277910.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166315644
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24/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Impugnação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164759058
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164759058
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDES REU: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164759058
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164104611
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11/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164104611
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDES REU: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária c/c pedido de indenização", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GUILHERME CARDOSO FERNANDES contra IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é médico e participou do Programa de Residência Médica em Urologia na Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza entre 01/03/2019 e 28/02/2022, recebendo bolsa-auxílio sem o fornecimento de moradia, conforme previsto no art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
Sustenta que a instituição requerida descumpriu obrigação legal de oferecer moradia ou auxílio financeiro equivalente, gerando prejuízos financeiros ao residente.
Em razão de tais fatos, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer o pagamento dos valores referentes ao auxílio moradia, pelo período compreendido entre 01 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022. Sentença extinguindo o processo por incompetência em razão da pessoa, conforme id.151810531. Embargos de declaração apresentados pelo autor no Id. 152194842. Proferida decisão acolhendo os embargos de declaração no Id. 153076484 . Contestação apresentada pela parte ré no Id.163773103.
Em suas razões, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que sempre ofereceu moradia in natura aos residentes, e que o autor recusou tal benefício, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada.
Argumenta ainda que a legislação não garante o auxílio-moradia de forma automática aos médicos residentes e que a bolsa recebida possui caráter indenizatório global, não cabendo pagamento adicional.
Sustenta que o autor ajuizou a ação tardiamente, sem provas de solicitação ou negativa formal da moradia durante a residência, devendo arcar com o ônus da prova.
Por fim, impugna os valores apresentados na inicial, pleiteia a improcedência total da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica oral apresentada em audiência (Id. 163932548). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Em regra, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a demonstração robusta e inequívoca da condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida comprova sua natureza de entidade filantrópica, devidamente certificada, conforme as exigências legais pertinentes.
Ademais, é de conhecimento público que a Santa Casa de Fortaleza enfrenta sérias dificuldades financeiras de natureza estrutural, situação amplamente divulgada pela mídia e já reconhecida em diversas decisões judiciais.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, reconhecendo sua condição de entidade filantrópica certificada e sua notória dificuldade financeira, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito O cerne da presente querela é a análise da responsabilidade civil da promovida em relação aos danos materiais, a título de auxílio-moradia, decorrentes da residência médica cursada pelo autor no período de 01/03/2019 a 28/02/2022, em descumprimento ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora cursou o programa de residência médica oferecido pela reclamada no período de 01/03/2019 a 28/02/2022 (Id. 151248955 e 151247017 ), recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 3.330,43 até novembro de 2021, e passando a receber R$ 4.106,09 até o fim do programa.
O autor alegou que é médico e participou do Programa de Residência Médica em Urologia na Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza entre 01/03/2019 e 28/02/2022, recebendo bolsa-auxílio sem o fornecimento de moradia, conforme previsto no art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. A ré, por sua vez, argumenta que o autor teria recusado a moradia oferecida, razão pela qual não faria jus à indenização correspondente a 30% do auxílio-moradia. No entanto, a ré, mesmo possuindo meios para tanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora defenda em sua contestação que o autor recusou a moradia oferecida, o que afasta o seu direito ao auxílio moradia, não há nos autos qualquer documento que comprove essa suposta recusa por parte do autor, o que seria essencial para justificar o não pagamento da indenização pleiteada. Ressalte-se, ainda, que o termo anexado pela ré em sua contestação (id. 163775245) não foi assinado pelo autor, mas sim por terceiro estranho à presente demanda.
Assim, referido documento não pode ser admitido como prova válida de que o autor tenha, de fato, recusado a oferta de moradia. É importante destacar que o auxílio-moradia possui previsão legal, impondo às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer moradia aos médicos residentes.
Veja-se: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O STJ, inclusive, reconhece que o médico residente possui o direito à moradia durante todo o período em que estiver no programa, de modo que o seu descumprimento acarreta o pagamento em pecúnia. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1945596 RS 2021/0195836-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). - Grifo nossos. Nesse sentido, também é possível encontrar julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, determinando, inclusive, que o percentual é de 30% sobre o valor da bolsa mensal, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO MORADIA A MÉDICO RESIDENTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Ação de cobrança movida por médico residente, visando o pagamento de auxílio moradia, correspondente a 30% da bolsa recebida durante a Residência Médica em Neurocirurgia, no período de 01/03/2015 a 29/02/2020. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 58.672,30, além de custas e honorários advocatícios.
A parte ré apelou, requerendo a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 325, do TNU, além de arguir preliminares de legitimidade da União para figurar no polo passivoda demanda e a incompetência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) obrigação de suspensão do processo em razão do tema 325, do TNU (ii) saber se a União deve figurar no polo passivo da demanda; (iii) a competência da Justiça Estadual para julgar a ação; (iv) a possibilidade de conversão do auxílio moradia em pecúnia; e (iv) a alegação de prescrição dos valores.
III. Razões de decidir O Julgamento do Tema 325 pelo TNU, não vincula esse juízo, ademais, ele já foi julgado, confirmando a decisão adotada neste caso.
A União não deve figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo fornecimento de moradia é da instituição de saúde, conforme a Lei 6.932/81.
A Justiça Estadual é competente, uma vez que a fonte pagadora da bolsa é a Secretaria Estadual da Saúde. É possível a conversão do auxílio moradia em pecúnia, em caso de não fornecimento in natura, conforme entendimento da jurisprudência.
A alegação de prescrição é parcialmente procedente, sendo aplicável o prazo quinquenal, limitando a cobrança a valores a partir de 01/03/2017.
IV. Dispositivo e tese 5.
O recurso é parcialmente provido, mantendo a condenação, mas limitando a cobrança aos valores não prescritos. 6.
Tese de julgamento: "1.
A União não é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.
A Justiça Estadual é competente para o julgamento. 3. É possível a conversão do auxílio moradia em pecúnia. 4.
A prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 6.932/81, art. 4º, § 5º, III.
Jurisprudência STJ, AgInt no REsp 2104455/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 08/04/2024.
Apelação Cível n.º 1016662-56.2023.8.26.0506, Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 30/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 0009662-22.2023.8.26.0506; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) APELAÇÃO.
Indenização - Médico que participou do programa de residência médica - Auxílio moradia oferecido pelo programa e não pago pela instituição - O artigo 4º da Lei nº. 6.932/81 possui expressa previsão legal sobre o direito dos médicos residentes em ter auxílio-moradia.
O direito do autor deve ser tutelado, mediante conversão em pecúnia, diante da impossibilidade e/ou da negativa de disponibilização da moradia, no valor equivalente a trinta por cento (30%) calculado sobre o montante da bolsa.
Sentença de procedência mantida.
Incidência do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004900-03.2023.8.26.0099; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) - Grifos nossos. Neste contexto, faz jus o autor à reversão da obrigação legalmente em pecúnia, como forma de indenização por não ter tido acesso ao benefício durante o período de residência médica ofertado pela promovida. Assim, condeno a promovida à restituição correspondente ao montante de 30% do valor da bolsa-residência, no total de R$ 30.6971,96, devidamente atualizado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para converter em pecúnia a obrigação não cumprida pela requerida, condenando-a a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 30.6971,96, acrescido de juros legais desde a citação e de correção monetária oficial (IPCA) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a concessão da justiça gratuita ao promovido. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164104611
-
09/07/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a a IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA (REU).
-
09/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2025 12:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153267463
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153076484
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153267463
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDES REU: A IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA Parte intimada: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/07/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153267463
-
06/05/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153076484
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153076484
-
05/05/2025 07:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151810531
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000608-50.2025.8.06.0220 AUTOR: GUILHERME CARDOSO FERNANDES REU: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Manifesta é a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, uma vez que a demanda autoral deveria ser ingressada na Justiça Federal.
Isso porque está no polo passivo uma autarquia federal, pelo que deve-se reconhecer a incompetência do Juízo.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não podem ser partes no processo estabelecido pela referida lei as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União.
Assim também é o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151810531
-
23/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151810531
-
23/04/2025 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2025 08:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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