TJCE - 3025177-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165100953
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165100953
-
22/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165100953
-
15/07/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162978113
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162978113
-
08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162978113
-
07/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155812407
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155812407
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3025177-93.2025.8.06.0001 AUTOR: DALVA DA SILVA SALDANHA REU: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155812407
-
27/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154223912
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154223912
-
13/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154223912
-
12/05/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150668410
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3025177-93.2025.8.06.0001 AUTOR: DALVA DA SILVA SALDANHA REU: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA Reza o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da Ação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos demonstrando que a sua condição econômica não lhe permite pagar as custas do processo, tampouco, autorizando-lhe ser albergada pelos benefícios da gratuidade da Justiça. Considerando que a declaração de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade e que esta sequer foi apresentada, deve o juiz antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação pela parte que preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. Ainda, observa-se que a parte autora carece em juntar o documento de procuração, o qual confere poderes ao advogado para que este a represente no atual processo judicial. Isto posto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência tais como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, OU proceda com o pagamento das custas processuais, bem como apresente procuração, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 321, parágrafo único e art. 99, § 2º do CPC, respectivamente. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150668410
-
15/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150668410
-
15/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000350-90.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Osmar Parente Albuquerque
Advogado: Milena de Sousa Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 16:19
Processo nº 3000643-43.2025.8.06.0015
Condominio do Conjunto Residencial Monte...
Cintia de Freitas Cifoni Montezuma
Advogado: Amanda Vitoria da Silva Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:47
Processo nº 3000608-50.2025.8.06.0220
Guilherme Cardoso Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Joao Luiz Soares Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:23
Processo nº 3004229-10.2024.8.06.0117
F.v.s. Servicos LTDA
Carlos Wilmar Pereira Magalhaes
Advogado: Heber Silva Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 08:47
Processo nº 3000174-83.2025.8.06.0051
Antonia Celia Lourenco Rodrigues
Advogado: Breno Leitao Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 14:37