TJCE - 0786289-59.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0786289-59.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Helder Correia Maximo Junior - Apelante: Frans Aristóteles Rosas Oliveira Lima - Apelante: Sandiego Virgino Dutra de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
NEGATIVA ISOLADA DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR FRANCISCO HÉLDER CORREIA MÁXIMO JÚNIOR, FRANS ARISTÓTELES ROSAS OLIVEIRA LIMA E SANDIEGO VIRGINO DUTRA DE SOUSA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE OS CONDENOU NAS TENAZES DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO; (II) ESTABELECER SE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS PODEM SUSTENTAR VALIDAMENTE A CONDENAÇÃO DOS APELANTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA DA MATERIALIDADE ESTÁ DEMONSTRADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, TERMOS DE RESTITUIÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS.4.
A AUTORIA DELITIVA ENCONTRA RESPALDO NO RECONHECIMENTO FIRME DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL, BEM COMO EM DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE.5.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COLHIDOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO, POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONSTITUEM MEIO IDÔNEO DE PROVA.6.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECEM QUE, EM CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.7.
A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELOS RÉUS MOSTRA-SE ISOLADA E DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO.8.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI REEXAMINADA, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER DESACERTO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, 61 E 65 DO CP.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, 59, 61, 65 E 157, § 2º, II; CPP, ARTS. 155 E 386, V E VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 647.779/PR, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 24.05.2022; STJ, HC 330.625/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 28.03.2017; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0203766-05.2023.8.06.0301, REL.
DESA.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 10.06.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0249678-52.2023.8.06.0001, REL.
DESA.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 15.04.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DAS APELAÇÕES N.º 0786289-59.2014.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTES FRANCISCO HÉLDER CORREIA MÁXIMO JÚNIOR, FRANS ARISTÓTELES ROSAS OLIVEIRA LIMA E SANDIEGO VIRGINO DUTRA DE SOUSA E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Henrique Peixoto Fontenelle (OAB: 9493/CE) - Victor Saldanha Fontenele (OAB: 16535/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
12/09/2025 10:03
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
11/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/09/2025 15:07
Juntada de Acórdão
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10/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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09/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0786289-59.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Helder Correia Maximo Junior - Apelante: Frans Aristóteles Rosas Oliveira Lima - Apelante: Sandiego Virgino Dutra de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Henrique Peixoto Fontenelle (OAB: 9493/CE) - Victor Saldanha Fontenele (OAB: 16535/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
02/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:42
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 11:42
Para Julgamento
-
02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
25/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/08/2025 23:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/08/2025 23:40
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/07/2025 12:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/07/2025 21:00
Juntada de Petição
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29/07/2025 21:00
Juntada de Petição
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29/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:08
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:33
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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28/07/2025 13:19
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/07/2025 23:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:21
Mandado devolvido
-
22/07/2025 18:21
Juntada de Mandado
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22/07/2025 18:21
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Petição
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/06/2025 23:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 23:56
Mandado devolvido
-
11/06/2025 23:56
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 23:55
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
26/05/2025 07:51
Distribuição de Mandado
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26/05/2025 07:50
Distribuição de Mandado
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23/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 06:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 06:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 06:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:21
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
21/05/2025 11:40
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
21/05/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 12:35
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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24/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0786289-59.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Helder Correia Maximo Junior - Apelante: Frans Aristóteles Rosas Oliveira Lima - Apelante: Sandiego Virgino Dutra de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor dos apelantes Francisco Helder Correia Maximo Júnior e Frans Aristóteles Rosas Oliveira Lima para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. - Advs: Henrique Peixoto Fontenelle (OAB: 9493/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
22/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/04/2025 11:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/03/2025 17:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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31/03/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
-
31/03/2025 16:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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