TJCE - 0128060-87.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:05
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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09/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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25/08/2025 22:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/08/2025 22:20
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:01
Decorrendo Prazo - Ofício
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10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0128060-87.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Odete Maria Castelo Branco de Carvalho - Apelante: Jose Coutinho de Carvalho - Apelada: Tânia Maria de Castelo Branco - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 1º de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Jose Afranio da Rocha Abreu (OAB: 8781/CE) - Maria Jaqueline Carneiro Miranda (OAB: 32530/CE) - Expedito Dantas da Costa Júnior (OAB: 13511/CE) - Igor Cabral de Oliveira (OAB: 23573/CE) -
08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:25
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Juntada de Acórdão
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24/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:41
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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22/04/2025 01:05
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 01:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0128060-87.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Odete Maria Castelo Branco de Carvalho - Apelante: Jose Coutinho de Carvalho - Apelada: Tânia Maria de Castelo Branco - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E ANÚNCIO EXPRESSO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC, ANTE A DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
POSTERIOR SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALHA DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
EM ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS APELANTES INTERPUSERAM A PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO VISANDO ANULAR PARCIALMENTE A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL FEITA POR SUA GENITORA À FILHA REQUERIDA, ORA APELADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DOAÇÃO EXCEDEU A PARTE DISPONÍVEL, CAUSANDO PREJUÍZO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
ALEGARAM OS AUTORES QUE ESSA DOAÇÃO REPRESENTOU MAIS DE 50% DO PATRIMÔNIO TOTAL DA GENITORA, QUE ERA CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE PELO IMÓVEL DOADO, INDICADO NA MATRÍCULA FLS. 14/15.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A APELADA ARGUMENTA QUE A DOAÇÃO SE ENCONTRA DENTRO DA MARGEM DE LIBERALIDADE DE 50% PERMITIDA POR LEI, E QUE A GENITORA POSSUÍA OUTROS BENS E RENDAS SUFICIENTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA.2.
EM DECISÃO FL. 102, O D.
JULGADOR INDICOU QUE A MATÉRIA ESTAVA SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA, ATÉ ENTÃO APENAS COM PROVAS DOCUMENTAIS, ANUNCIANDO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC.
ATO CONTÍNUO, EM SENTENÇA, ÀS FLS. 108/110, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM BASE NOS ARTIGOS 549 E 2007 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTOU O MAGISTRADO QUE, EMBORA COMPROVADA A DOAÇÃO, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS INDICANDO QUE O VALOR DOADO ULTRAPASSOU A PARTE DISPONÍVEL QUE A DOADORA PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO.
AFIRMOU AINDA QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO ONDE NÃO FOI COMPROVADO QUE O IMÓVEL DOADO SERIA O ÚNICO BEM DO ACERVO PATRIMONIAL DA FALECIDA, TORNANDO INVIÁVEL A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO POR SUPOSTO EXCESSO.3.
EM ANÁLISE DA SENTENÇA PROFERIDA, APESAR DE INDICAR QUE AS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS SERIAM SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NITIDAMENTE INDEFERIU O PLEITO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À QUESTÃO CONTROVERTIDA BASILAR, QUE TRATA DA EXISTÊNCIA (OU NÃO), NO MOMENTO DO ATO DE LIBERALIDADE, DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A LEGÍTIMA DOS OUTROS HERDEIROS NECESSÁRIOS, FATO ESSENCIAL PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO.
AINDA QUE SE ALEGUE SER ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, COMPROVAR SEUS FATOS CONSTITUTIVOS, SENDO SEU ÔNUS DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL DOADO ERA O ÚNICO BEM EXISTENTE AO TEMPO DA DOAÇÃO, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO ATO, O D.
JULGADOR NÃO SANEOU O FEITO, NÃO INDICOU O PONTO CONTROVERTIDO E, ALÉM DISSO, PROFERIU DECISÃO ANTERIOR INDICANDO EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUA DECISÃO DE MÉRITO, O QUE IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO FUNDAMENTO PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, INCORRENDO NO QUE A DOUTRINA DENOMINA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL.4.
DITO ISTO, A REGRA DO CONTRADITÓRIO NÃO PODE SER RELEGADA A SEGUNDO PLANO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO JUDICIAL EXARADO, VEZ QUE ELEVADA AO STATUS DE GARANTIA FUNDAMENTAL PELA CARTA REPUBLICANA DE 1988 (ART. 5º, INCISO LV), ESPECIALMENTE QUANDO A INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES, COMO, OCORREU AQUI.5.
CONSTATADO O ERROR IN PROCEDENDO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA COM O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE OPORTUNIZAR AS PARTES À INSTRUÇÃO DO FEITO.6.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PREJUDICADO.ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA, TORNANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO. . - Advs: Jose Afranio da Rocha Abreu (OAB: 8781/CE) - Maria Jaqueline Carneiro Miranda (OAB: 32530/CE) - Expedito Dantas da Costa Júnior (OAB: 13511/CE) - Igor Cabral de Oliveira (OAB: 23573/CE) -
15/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:11
Mover Obj A
-
15/04/2025 12:11
Mover Obj A
-
06/04/2025 01:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/04/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 20:49
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 09:00
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 09:00
Julgado
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23/03/2025 21:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/03/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:38
Conclusos para despacho
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23/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:11
Inclusão em Pauta
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21/03/2025 07:07
Para Julgamento
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20/03/2025 15:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2025 12:10
Juntada de Petição
-
09/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/02/2025 11:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/02/2025 11:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:01
Juntada de Petição
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21/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição
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21/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/10/2024 15:52
Registrado para Retificada a autuação
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30/10/2024 15:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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