TJCE - 3019230-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161103525
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161103525
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24/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3019230-58.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Aquisição] Requerente: ANGELA MARIA DA CUNHA MATOS Requerido: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISTICOS JERUZALEM LTDA - ME e outros (2) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de imissão na posse, cumulada com reparação por perdas e danos e pedido de tutela de urgência movida por ANGELA MARIA DA CUNHA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISTICOS JERUZALEM LTDA, NEJU PARTICIPAÇÕES LTDA e ANTONIO DELVAN CASTRO MACHADO.
Na petição inicial, a autora narra em síntese, que adquiriu um lote junto à imobiliária NEJU PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de contrato de compra e venda.
O valor total da venda foi de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o saldo remanescente dividido em 150 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo a autora pago aproximadamente o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Contudo, no dia 01/01/2025, ao visitar o imóvel, a autora constatou que um terceiro estava ocupando indevidamente o seu lote, construindo um muro no local para delimitar o acesso.
O indivíduo afirmou que havia adquirido a propriedade da imobiliária ré JERUSALÉM.
Em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, a requerente constatou que a imobiliária JERUSALÉM transferiu a propriedade do lote para a imobiliária NEJU PARTICIPAÇÕES LTDA, em momento anterior a celebração do contrato de compra e venda entre esta última imobiliária e a parte requerente.
As imobiliárias não apresentam solução para o impasse, enquanto o terceiro insiste em permanecer no imóvel.
Requereu a concessão de tutela de urgência para conceder a imediata reintegração da posso de imóvel à autora, determinando a desocupação do bem e a interrupção das obras realizadas indevidamente, ou, subsidiariamente, que sejam fixados alugueres até o ocupante sair do imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos de ID's 142430282 à 142430297.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, a requerente apresentou emenda a inicial de ID 154232111, juntando a declaração de imposto de renda de ID's 154232112 e 154232113. É a síntese do necessário.
Passo a análise da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, existem algumas circunstâncias a serem esclarecidas, tornando impossível visualizar a probabilidade de direito da requerente nesta fase de cognição sumária.
Primeiramente, observa-se que a autora comprou o lote objeto da lide por volta de abril de 2019, conforme relatório de cobrança de ID 142430295 e fl. 06 do documento de ID 142430297.
Em abril de 2019, a proprietária do lote ainda era a imobiliária JERUZALEM, pois de acordo com o documento de fl. 03 de ID 142430297, fica demonstrado que a propriedade foi transferida da ré JERUZALEM para a requerida NEJU PARTICIPAÇÕES LTDA somente no dia 03 de março de 2020.
Nessa esteira, o terceiro ocupante do imóvel, Sr.
Antônio Delvan Castro Machado, pode ser adquirente legítimo e de boa-fé do lote, pois o documento denominado tão somente como 'Autorização' de fl. 04 do ID 142430297, sequer indica a data do negócio jurídico de compra e venda entre o terceiro e a imobiliária JERUZALEM, sendo uma foto incompleta do documento.
O terceiro ocupante pode ter adquirido o lote antes mesmo da imobiliária JERUZALEM transferi-lo para a imobiliária NEJU PARTICIPAÇÕES, tornando inviável a concessão do pedido liminar, seja de reintegração de posse ou de fixação de alugueres, devido ao risco incomensurável de ofensa aos direitos de um adquirente de boa-fé.
Por conseguinte, é imprescindível uma maior dilação probatória para verificar a dinâmica envolvendo a compra e venda do imóvel, bem como para preservar a posse de possível adquirente de boa-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, por ausência de probabilidade do direito.
Defiro a gratuidade judiciária à promovente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos o documento completo do contrato de compra e venda do imóvel que firmou com a requerida NEJU PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que seja possível verificar a existência de cláusula de foro que permita o ajuizamento da ação nesta Comarca, uma vez que o imóvel está localizado no Município de Cascavel-CE.
No mesmo prazo, a parte autora deve anexar a integralidade dos documentos de ID 142430297, pois anexados somente de forma parcial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161103525
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23/06/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DA CUNHA MATOS - CPF: *31.***.*50-30 (AUTOR).
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12/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149679305
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3019230-58.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Aquisição] Requerente: ANGELA MARIA DA CUNHA MATOS Requerido: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISTICOS JERUZALEM LTDA - ME e outros (2) Vistos etc.
A parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita, para análise, necessário se faz a juntada da última declaração do imposto de renda ou outro documento que comprove seus rendimentos. Intime-se a parte autora, através de seu patrono para anexar aos autos a aludida documentação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149679305
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10/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149679305
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08/04/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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