TJCE - 0224237-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165901543
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165901543
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07/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165901543
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22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159549132
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159549132
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0224237-35.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE NOGUEIRA DE QUEIROZ Visto em Inspeção Interna Indefiro a petição de ID. 153385904.
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação do perito nomeado no ID. 141110437, razão pela qual o destituo do encargo. Diante disso, em consulta ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito Afonso Ivomar Cunha Monteiro - CRC/CE 9302, e-mail [email protected] e [email protected], telefone (85) 99996-4345, endereço na Rua Professor lino encarnação, 1133, bairro Amadeu Furtado, CEP 60.455-515, Fortaleza-CE, que deverá ser intimado através de e-mail encaminhado pelo sistema SAJPG para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, ficando facultado o envio da proposta através do e-mail [email protected]. que deverá ser intimado através de e-mail encaminhado pelo sistema SAJPG para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, ficando facultado o envio da proposta através do e-mail [email protected]. Uma vez da apresentação da proposta de honorários, as partes querendo, manifestar-se-ão no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordância, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A, depositar em juízo o valor dos honorários, ônus a este determinado no despacho de ID. 141110437.
Realizado o depósito, fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo Perito, ficando na ocasião do levantamento intimado para início de seus trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando autorizado de logo o levantamento do remanescente quando da entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Dê-se conhecimento ao expert através de e-mail. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159549132
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11/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:43
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141110437
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0224237-35.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE NOGUEIRA DE QUEIROZ Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, a autora se manifesta na petição de ID.118731405, quanto a produção de provas pela realização de perícia contábil, para apurar a aplicação ilegal de encargos financeiros. O banco requerido afirma que não pretende produzir mais provas, requerendo o julgamento da ação no estado em que se encontra. Defiro a produção da prova pericial imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada, nos termos do inciso II, art. 429 do CPC. Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva Nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que ensejou o Tema Repetitivo Nº 1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Isto posto, para a realização da prova grafotécnica nomeio o perito Ediney Teixeira de Oliveira, telefone (85) 99988-819, e-mail [email protected], com o endereço na Rua Evaristo da Veiga, nº 140, Apto 503, Torre 3, bairro Parque Iracema, CEP 60.824-160, Fortaleza/CE, que deverá ser intimada através de e-mail para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, bem como seu número de CPF através do Sistema PJe1G. O perito também deverá informar sobre a possibilidade do ato pericial ocorrer mediante documento digital ou apenas em seu formato original. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Dê-se conhecimento ao expert através de e-mail. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141110437
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08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110437
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24/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:53
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 23:55
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/08/2024 16:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 15:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281752-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 15:19
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22/08/2024 12:04
Mov. [28] - Encerrar análise
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22/08/2024 12:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 10:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272368-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 10:14
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05/08/2024 19:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:24
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:21
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 08:38
Mov. [21] - Conclusão
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11/07/2024 15:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185971-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:51
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19/06/2024 19:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos Embargos Monitorios de fls. 111/129. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Advogados(s): David Sombra Peixot
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18/06/2024 08:50
Mov. [17] - Documento Analisado
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31/05/2024 16:36
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos Embargos Monitorios de fls. 111/129. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.
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29/05/2024 11:56
Mov. [15] - Conclusão
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28/05/2024 17:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087258-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 28/05/2024 17:42
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17/05/2024 12:06
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/05/2024 12:05
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/05/2024 12:00
Mov. [11] - Documento
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02/05/2024 09:19
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084027-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
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02/05/2024 09:09
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/04/2024 17:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:40
Mov. [7] - Conclusão
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22/04/2024 10:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007473-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/04/2024 10:41
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19/04/2024 14:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1569070-97 no valor de 9.251,72
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16/04/2024 07:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569070-97 - Custas Iniciais
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15/04/2024 11:50
Mov. [3] - Expedida/Certificada | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conform
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12/04/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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