TJCE - 3001203-62.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 20:33
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 20:33
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 20:33
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 20:33
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:22
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149904782
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001203-62.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO REU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE SOUSA FILHO em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados.
Em análise de prevenção foi verificado as seguintes demandas em nome da parte autora em face do Paraná Banco S/A: Distribuídos para 1ª Vara Cível Distribuídos para 2ª Vara Cível 3001186-26.2025.8.06.0151 3001203-62.2025.8.06.0151 3001205-32.2025.8.06.0151 3001204-47.2025.8.06.0151 3001183-71.2025.8.06.0151 3001184-56.2025.8.06.0151 3001187-11.2025.8.06.0151 3001189-78.2025.8.06.0151 Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta unidade 03 ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos, e ainda, outras 05 ações na 2ª Vara Cível, totalizando 08 ações somente nesta Comarca.
Tal fato indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes.
Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Banabuiú, Choró, Ibaretama e Ibicuitinga.
Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara.
Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa.
Nessa medida, há que se registrar, que ultimamente este juízo tem proferido diversas s e n t e n ç a s improcedentes de empréstimo consignado por estarem em desacordo com os ditames do Código de Processo Civil, tais sentenças que indicam clara e objetivamente os requisitos necessários e quais critérios este juízo tem observado para solução dessas demandas, e que podem ser observados pelos causídicos desde a inicial.
Ainda, assim, os escritórios de advocacia tem se utilizado das mesmas peças inicias, dos mesmos fundamentos para diferentes partes, e agora se utilizam desta nova modalidade de colocar como objeto das demandas um contrato para cada ação.
Desta forma, este juízo não encontra outra saída a não ser a medida que se firma na presente decisão.
Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão.
A) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado; B) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; C) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; D) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149904782
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11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904782
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09/04/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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