TJCE - 3000482-51.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166550747
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166550747
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550747
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28/07/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 15:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151119180
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000482-51.2025.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(abril/2025) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
O autor deverá também a procuração atualizada (abril/ 2025), bem como justificar, à luz do regimento interno e/ou convenção a exigibilidade das cobranças referentes à "Encargos" presentes na planilha de débitos, apresentando índices e percentuais objetivos previamente aprovados em assembleia. Ainda, deverá também indicar e comprovar em Ata de Assembleia: a aprovação das despesas do condomínio; o quorum legal ou convencional das votações; o valor das cotas; as datas de vencimentos; os índices de juros e correção monetária para os casos de pagamento após o vencimento e juntar os boletos relativos as taxas em atraso Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir todas as exigências, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151119180
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22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151119180
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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