TJCE - 3001176-23.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 05:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19050950
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001176-23.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA E SILVA : DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO O ADICIONAL DE FÉRIAS.
PREVISÃO EXPRESSA DA SUA INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA HOMOLOGADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Maria de Fátima Rodrigues Lima e Silva e pelo município de Santa Quitéria, irresignados com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues Lima e Silva em desfavor do apelante, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (Id 17409416) Irresignada, a autora interpôs apelo no Id 17409419, alegando que o termo inicial da prescrição deve ser reconhecido como o fim do vínculo com o empregador.
Igualmente irresignado, o município de Santa Quitéria interpôs o presente recurso de apelação (Id 17409419), no qual defende que termo técnico empregado pelo legislador constitucional no art. 7º, inciso XVII da CF para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração".
Afirma que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que defina como e quando deverá ser concedido o direito, de modo que a verba pleiteada carece de regulamentação, o que impede a sua concessão, nos termos da Súmula vinculante nº 37 do STF e do princípio da legalidade.
Contrarrazões no Id 17409424, no qual a parte recorrida defende inovação recursal quanto à súmula vinculante nº 37, que a prescrição é o fim do vínculo com o empregador e que a norma tem aplicação imediata, não carecendo de legislação infraconstitucional para ser implementado o direito.
Petição da autora no Id 17409426, informando a desistência do recurso por ela interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 18889944) É o que importa relatar. 1.
Da possibilidade do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2.
Do recurso de apelação da autora Consoante relatado, a parte autora interpôs apelo e, em seguida, pediu a desistência do recurso (Id 17409426).
Assim, deve ser aplicado o disposto nos artigos 998 e 999 do CPC/15: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Diante do exposto, na forma dos arts. 998 e 999 do CPC, homologo o pedido de desistência, extinguindo o recurso da autora. 3.
Do recurso de apelação do Município de Santa Quitéria O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No caso em tela, conheço parcialmente do recurso, acolhendo a preliminar suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões sobre a inovação recursal quanto à súmula vinculante nº 37 do STF.
O referido enunciado possui a seguinte redação: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
De fato, verifica-se que o recorrente não suscitou o referido enunciado na contestação de Id 17409411, seja de forma direta ou indireta.
As teses novas apresentadas pelo recorrente apenas perante este órgão ad quem violam o contraditório da parte adversa e o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos temos do art. 1013 do CPC, somente as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser devolvidas ao Tribunal em sede de recurso de apelação, de modo que a inovação recursal impõe um juízo negativo de admissibilidade recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2.
O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3.
Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo.
Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. (...) (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Para além disso, não se verifica a sua correlação direta ao caso em tela, considerando que a Súmula veda o aumento de vencimento sob o fundamento da isonomia.
A isonomia, no entanto, não é fundamento discutido na presente lide e tampouco utilizada como embasamento para a concessão do direito em sentença, que é baseado na própria Constituição Federal.
Desse modo, deixo de conhecer do recurso neste ponto, em razão da inovação recursal e por ausência de dialeticidade com a sentença.
Estando presentes os pressupostos quanto aos demais pontos alegados no apelo, conheço parcialmente do recurso e avanço ao mérito recursal.
Cinge-se a presente demanda acerca do pedido de terço constitucional de férias, se tem como base a remuneração integral da autora ou o seu salário - base.
No caso, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Tal direito encontra-se previsto nos inciso XVII do art. 7º do texto constitucional.
A seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Embora a Constituição refira-se a "salário" e não remuneração, como aduz o apelante, o que o direito social do art. 7º visa resguardar é um mínimo a ser garantido ao trabalhador, já que previu expressamente que o gozo das férias deve ser remunerado com "pelo menos" um terço a mais do que o salário. É dizer: isto é o mínimo que a Constituição Federal garante.
Por se tratar de direito fundamental, a sua interpretação não pode ser restritiva, não sendo razoável concluir que ao dispor sobre "salário" a Constituição tivesse por intuito fazer tal restrição.
Desse modo, os referidos dispositivos constitucionais devem ser cotejados com a legislação municipal.
Nesse contexto, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria), prevê expressamente que as parcelas do terço de férias deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, in verbis: Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Assim, extrai-se do próprio Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria que a base de cálculo para o adicional de férias é, portanto, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, portanto, incide sobre a remuneração do servidor, e não apenas ao salário.
Ressalta-se que não há que se falar em ausência de lei municipal regulamentadora ou na existência de norma de eficácia limitada, pois, como se viu, o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 já regulamenta expressamente a questão, sem fazer qualquer referência à necessidade de regulamentação própria e mais específica.
Portanto, é devido ao servidor a implementação do pagamento do terço de férias, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento das diferenças não recebidas, observando-se a prescrição, como determinado pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, mas, em verdade, na sua incidência do caso.
Corroborando com o exposto, colho os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃOCONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020).
E desta 1ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante envolvendo o município de Santa Quitéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL (REMUNERAÇÃO) PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
DO APELO DA DEMANDANTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DEFINIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Lucicleide Coelho Cardoso e pelo Município de Santa Quitéria visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela demandante em face do ente municipal. 2.
DO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos tendo com base de cálculo a remuneração do servidor compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus.
Neste sentido, não merece prosperar o recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria. 4.
DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração. 5.
Contudo, o caso dos autos diz respeito ao pagamento da diferença do terço de férias já usufruídas, de modo que o direito, ora reconhecido, há de retroagir até 5 (cinco) anos da data da propositura da demanda, que ocorreu em 17 de julho de 2023, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a ocorrência da prescrição quinquenal.
Destarte, também não merece acolhida o recurso interposto pela demandante. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais recursais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11º, do CPC. 7.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 3000656-63.2023.8.06.0160, Relator: José Tarcílio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento:24/06/2024) 4.
Dispositivo À vista do exposto, de forma monocrática: a) Homologo o pedido de desistência da autora, extinguindo o seu apelo, consoante arts. 998 e 999 do CPC; b) Conheço parcialmente do apelo do município de Santa Quitéria para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente.
Majoro os honorários ante o desprovimento integral do apelo, nos termos o art. 85, §11º do CPC, o qual deve ser observado em fase de liquidação de sentença, consoante determinado pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19050950
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10/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19050950
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01/04/2025 13:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Francisca Pereira de Sousa
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