TJCE - 0200020-41.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:59
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155256278
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155256278
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04/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155256278
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27/05/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 06:12
Decorrido prazo de VLADIMIR MACEDO CRUZ CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137508058
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137508058
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137508058
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200020-41.2024.8.06.0125 AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS REU: CICERO TALYS SOUZA AMANCIO, CICERA SOUZA DOS ANJOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARROS em face de CICERA SOUZA DOS ANJOS e CICERO TALYS DE SOUZA AMÂNCIO, todos qualificados, na qual busca a parte autora, em tutela de urgência, liminar para que os requeridos desocupem voluntariamente o imóvel, já que não vem efetuando o pagamento dos aluguéis, e no mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes, a fim de determinar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com consequente despejo da locatária.
Decisão em ID 109341280, págs. 01/02 deferindo o pedido liminar.
Contestação em ID 109341297, págs. 01/09, em que a parte promovida pugnou que seja julgado improcedente o pedido da requerente, reconhecendo-se a ilegalidade do despejo pretendido pela requerente e, subsidiariamente, que seja deferida a dilação do prazo para a desocupação do imóvel, com a notificação que antecede o despejo sendo feita com o mínimo de 6 (seis) meses até o máximo de 12 (doze) meses.
Decisão em ID 109341303 reformando a decisão que concedeu a liminar e prorrogando o prazo do despejo para o final de junho/2024.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 109341335).
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos (ID 109341336), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 111654803 e ID 115558059).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, alega a parte autora que firmou com os demandados locação de um imóvel residencial na Avenida José Sobreira da Cruz, 492, Centro, Missão Velha/CE, e que o referido imóvel foi locado pelo prazo de 6 (seis) meses, através de contrato escrito (doc.02), regido pela Lei n.º 8.245/91, com o término em 30/06/2020.
Pugna, nessa sorte, pelo despejo do requerido c/c rescisão do contrato.
Em defesa, a requerida afirmou que no imóvel em questão funciona uma escola já há 7 (sete) anos, para crianças do Jardim de Infância até o 5º ano do ensino Fundamental.
Afirmou que buscou resolver da melhor maneira possível o caso, procurou por diversas vezes a autora e seu esposo, com o fim de negociar a dívida, porém os Locadores nunca estiveram acessíveis para negociar o débito.
Dessa forma, pugnou subsidiariamente pela dilação do prazo para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 63 , § 2º , da Lei 8.245 /91, com a notificação que antecede o despejo sendo feita com o mínimo de 6 (seis) meses até o máximo de 12 (doze) meses.
Em manifestação de ID 11558059, a parte demandada informou que entregou o imóvel no prazo previamente estabelecido por este juízo, já estando a demandante em posse do imóvel.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que os acionados não comprovaram o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Configurada a mora da requerida, no que tange ao pagamento dos aluguéis, o pedido de despejo, fundado na hipótese prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, comporta acolhimento.
O contrato de locação encontra-se anexado em ID 109341343, págs. 01/04, evidenciando-se a relação material subjacente, bem como a obrigação pecuniária assumida pela Ré.
No contrato de locação sobre coisas, disciplinado pelo art. 565 do código Civil, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição e, tratando-se de imóvel urbano, suas regras encontram-se disciplinadas na Lei nº. 8.245/91, notadamente no caso dos autos em que a alegação de falta de pagamento constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº. 8.245/91: "a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº. 8.245/91.
O não pagamento pelo devedor da dívida objeto da presente ação corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório.
O devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio Locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que assiste razão a Requerente, na medida em que a ré não fez nenhuma prova do cumprimento de sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do aluguel ajustado.
Nesse sentido, os julgados (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADOS - DESPEJO PROCEDENTE -IPTU - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.116430-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
PEDIDO DE DESPEJO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES.
Sendo incontroversa a inadimplência dos aluguéis (ou de encargos locatícios), de rigor o acolhimento do pedido de despejo." (TJSP; Apelação Cível 1036905-83.2020.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A rescisão do contrato de locação celebrado entre MARIA DE FATIMA BARROS e CÍCERA SOUZA DOS ANJOS; b) CONFIRMAR a liminar deferida em ID 109341303 (o imóvel já foi desocupado conforme informado pela parte requerente em ID 111654803).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados em ID 109341278 referente ao depósito judicial relativo à caução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137508058
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137508058
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137508058
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137508058
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137508058
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137508058
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06/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2024 07:30
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 22:27
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:45
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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07/06/2024 15:17
Mov. [32] - Petição
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30/05/2024 02:42
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 17:12
Mov. [30] - Petição
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28/05/2024 17:07
Mov. [29] - Petição
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28/05/2024 12:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:15
Mov. [27] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:12
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/05/2024 16:24
Mov. [25] - Ofício
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21/05/2024 12:06
Mov. [24] - Petição
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15/05/2024 10:09
Mov. [23] - Petição
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15/05/2024 10:09
Mov. [22] - Petição
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16/04/2024 00:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:21
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:01
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 15:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800536-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 14:52
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18/02/2024 08:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/02/2024 08:15
Mov. [15] - Documento
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18/02/2024 08:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/02/2024 08:06
Mov. [13] - Documento
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08/02/2024 09:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 13:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:22
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2024/000349-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justica - JOAO BOSCO ANDRE
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06/02/2024 10:12
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2024/000348-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justica - JOAO BOSCO ANDRE
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30/01/2024 11:09
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:03
Mov. [7] - Conclusão
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25/01/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800130-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/01/2024 15:49
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23/01/2024 11:17
Mov. [5] - Mero expediente | Desse modo, intime-se a parte autora para promover a emenda a inicial, nos termos acima delineados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Apos, voltem conclusos para decisao. Intime-se. Cumpra-se. Diligenc
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17/01/2024 11:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 10:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800064-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2024 09:46
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15/01/2024 23:41
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2024 23:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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