TJCE - 0274285-32.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 15:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 12:17
Decorrido prazo de CSL IMPORTADORA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:17
Decorrido prazo de ARTEMIZA MATIAS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150859068
-
24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 150859068
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0274285-32.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ARTEMIZA MATIAS DA SILVA REU: CSL IMPORTADORA LTDA.
SENTENÇA ARTEMIZA MATIAS DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CSL IMPORTADORA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a parte autora que era a titular de uma empresa classificada como Microempreendedor Individual (MEI) e estava registrada sob o CNPJ nº 14.***.***/0001-03.
Segundo a certidão de baixa, a empresa foi encerrada por liquidação voluntária em 01/01/2020.
Contudo, recentemente, a parte autora tem sido alvo de cobranças de dívidas que foram contraídas usando seu CNPJ.
Após investigar essas dívidas, descobriu-se que houve uma fraude em que terceiros utilizaram seu CNPJ para efetuar compras com a parte reclamada.
As compras fraudulentas foram feitas com um endereço na Rua Ibicaraí, nº 4, Loja Ponto, Bairro Rio Grande, CEP 47.800-584, no município de Barreiras, Bahia.
No entanto, a empresa sempre operou em Fortaleza, e o CNPJ sempre esteve registrado e em funcionamento no endereço: Rua Silvinha Teles, 690, Bairro Conjunto Palmeiras, CEP 60.870-010, Fortaleza/CE.
Além das compras fraudulentas, também foi aberta uma conta de telefonia fixa na tentativa de corroborar a ideia de que o endereço da empresa estava na Bahia.
Como resultado das cobranças indevidas, a requerente teve seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito e sofreu diversos protestos em relação à dívida.
Quando a promovente solicitou um empréstimo bancário, a instituição financeira negou o crédito devido à negativação de seu nome, agravando ainda mais a situação.
A requerente tentou contatar a empresa que realizou as vendas e explicar a situação, no entanto, não obteve nenhum suporte da empresa para resolver a questão.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que a ré exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como sejam cancelados os protestos realizados em cartório para a cobrança dos valores indevidos.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a declaração de inexistência do débito objeto da lide.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação da ré (ID 117290470).
Citação da promovida por meio de Carta com Aviso de Recebimento (ID 117292053).
Decisão decretou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 140815663). É o relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora alega que era titular de uma empresa como Microempreendedor Individual, registrada sob o CNPJ nº 14.***.***/0001-03, sendo encerrada por liquidação voluntária em 01/01/2020.
Posteriormente, contudo, a promovente descobriu que terceiros utilizaram seu CNPJ para efetuar compras com a ré, causando a inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito e diversos protestos em relação à dívida.
Pugna, assim, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, cancelamento dos protestos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 140815663).
Analisando-se os autos, observa-se que a autora apresentou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica Artemiza Matias da Silva (CNPJ nº 14.***.***/0001-03), com natureza jurídica de empresário individual, baixada em 02/01/2020, por liquidação voluntária (ID 117292055).
Informações confirmadas por meio da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 117292052).
Foi apresentada notas fiscais de nº 000.042.795 (no valor de R$ 1.516,30), emitida em 27/11/2019, e de nº 000.042.249 (no valor de R$ 2.650,80), emitida em 07/11/2019 (ID 117292042).
A certidão positiva indica: a ) protesto realizado em face da autora, em decorrência do título 00042249, com vencimento em 07/12/2019, data de emissão em 07/11/2019, no valor de R$ 874,76, e sacador CSL Importadora. (ID 117292045); b) protesto realizado em face da autora, em decorrência do título 00042795, com vencimento em 10/02/2020, data de emissão em 27/11/2019, no valor de R$ 758,15, e sacador CSL Importadora. (ID 117292046); c) protesto realizado em face da autora, em decorrência do título 00042249, com vencimento em 06/01/2020, data de emissão em 07/11/2019, no valor de R$ 874,76, e sacador CSL Importadora (ID 117292047); d) protesto realizado em face da autora, em decorrência do título 00042795, com vencimento em 11/01/2020, data de emissão em 27/11/2019, no valor de R$ 758,15, e sacador CSL Importadora (ID 117292047); e) protesto realizado em face da autora, em decorrência do título 00042249, com vencimento em 05/02/2020, data de emissão em 07/11/2019, no valor de R$ 901,28, e sacador CSL Importadora (ID 117292047); f) protesto realizado em face da autora, em decorrência do título 00042249, com vencimento em 07/12/2020, data de emissão em 07/11/2019, no valor de R$ 874,76, e sacador CSL Importadora (ID 117292048); Observa-se, também, a inscrição da pessoa jurídica na SEFAZ/CE (ID 117292050), fatura de serviço de telefonia (ID 117292056 a 117292058) e boletim de ocorrência (ID 117292049).
De fato, causa estranheza o cadastro do endereço da pessoa jurídica em estado diverso da autora (ID 117292055), considerando-se tratar-se de microempresa (ID 117292055).
Ademais, consoante Ficha de Inscrição do Contribuinte, verifica-se que a promovente atuava na cidade de Fortaleza (ID 117292050).
Contudo, as notas fiscais questionadas indicam endereço do destinatário das mercadorias na Rua Ibicaraí, no município de Barreiras/BA (ID 117292042).
Inclusive, os documentos não possuem qualquer assinatura de recebimento das mercadorias.
Mencione-se que são os únicos elemEtnos que supostamente comprovariam a relação comercial, o que evidencia a irregularidade da cobrança realizada em face da parte autora.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, considerando que a ré sequer compareceu nos autos, denota-se que não cumpriu seu ônus processual de forma a comprovar a regularidade do negócio e a legalidade dos protestos em face da autora.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXAME DA PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
REJEIÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
ART. 15 DA LEI N .º 5.474/1968.
NOTAS FISCAIS COM RUBRICAS APÓCRIFAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
CONTESTAÇÃO DAS ASSINATURAS PELO DEVEDOR .
ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DO CREDOR PROVAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS.
EFETIVO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DOS TÍTULOS.
CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - "A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado" (STJ - AgInt no AREsp: 1079634/RS) - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação do fornecimento de mercadorias e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral - "Negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria (artigos 333, II, e 334, II, do CPC; 15, II, b, da Lei nº 5.474/68)" (STJ, REsp: 141.322/RS) - No caso concreto, malgrado a impugnação das assinaturas constantes nas duplicatas/notas fiscais, a Apelante (credora) não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade delas, na forma do art. 429, II, do CPC .
Logo, diante da inexistência de provas do efetivo recebimento de mercadorias, deve ser declarada a nulidade dos títulos e determinado o cancelamento dos protestos. (TJ-MG - Apelação Cível: 30513674920138130024 1.0000.24 .252874-3/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
PROTESTO INDEVIDO.
DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AUSÊNCIA ASSINATURA APELADA NA NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
DANOS MORAIS.
CORRETAMENTE FIXADOS.
NO CASO DE PROTESTO INDEVIDO, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADAMENTE FIXADO.
VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR A VÍTIMA E AO MESMO TEMPO INIBIR O OFENSOR, PESANDO CORRETAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A REPERCUSSÃO DO FATO E A CONDUTA DO AGENTE PARA A JUSTA DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0006728-83 .2017.8.16.0117 Medianeira, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 12/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Desta feita, impõe-se a procedência do pedido autoral para cancelamento dos protestos e declaração de inexigibilidade do débito.
Quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, não houve qualquer evidência nos autos, motivo pelo qual não há substrato para determinar o seu cancelamento.
Por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, o protesto indevido gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, o simples protesto por divida inexistente gera dano moral ao protestado.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO Com REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00061094720178060113 Jucás, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2022) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito, com o cancelamento dos protestos apontados pela ré em desfavor da autora (ID 117292045 a 117292048); b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso..
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150859068
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150859068
-
22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859068
-
22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859068
-
22/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CSL IMPORTADORA LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ARTEMIZA MATIAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140815663
-
21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025. Documento: 140815663
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140815663
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140815663
-
19/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140815663
-
19/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140815663
-
19/03/2025 18:56
Decretada a revelia
-
13/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:08
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/07/2024 09:54
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2024 12:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172166-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 12:15
-
26/06/2024 20:46
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:13
Mov. [22] - Documento Analisado
-
21/06/2024 15:40
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu advogado - via DJe, para manifestar-se acerca doAviso de Recebimento - AR de fl. 43e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias
-
20/03/2024 18:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 12:59
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/02/2024 12:42
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/02/2024 10:26
Mov. [17] - Documento
-
29/01/2024 09:21
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/01/2024 09:21
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 22:46
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 18:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 19:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 09:49
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/11/2023 17:31
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/11/2023 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 17:22
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/11/2023 15:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
17/11/2023 12:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/11/2023 12:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201878-07.2024.8.06.0029
Fatima Antonia da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Leandro Florentino Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 20:48
Processo nº 0109403-29.2018.8.06.0001
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
J W Comercio de Veiculos Automotores Ltd...
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2018 09:53
Processo nº 0207009-05.2024.8.06.0112
Lindomar Lopes da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 15:45
Processo nº 3000140-07.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Luiz Diogenes Pinheiro Neto
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:50
Processo nº 3000140-07.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Luiz Diogenes Pinheiro Neto
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 10:58