TJCE - 0201878-07.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168634010
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168634010
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14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168634010
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14/08/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166600522
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166600522
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166600522
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166600522
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28/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166600522
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28/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166600522
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28/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:51
Juntada de decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201878-07.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FATIMA ANTONIA DA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por FATIMA ANTONIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE (ID 20225773), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela apelante em desfavor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, nos seguintes termos: "(...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida pela ré, ao passo que a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspendo sua cobrança, com fulcro no art. art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada com o decisum, a autora interpôs o Recurso de Apelação (id 20225775), pleiteando a reforma da sentença, mas apenas para que seja majorada a indenização dos danos morais.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de ID 20225779.
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça, contudo não foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário que autorize a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
O cerne controvertido da lide reside sobre possibilidade de majoração da indenização arbitrada em favor do apelante, por entender ser desproporcional ao dano sofrido.
Sobre o tema, ficou claro que o serviço oferecido pelo réu foi falho, ao deixar de observar os cuidados necessários durante a contratação, o que resultou em prejuízos para a autora/apelante. É incontestável a responsabilidade da instituição financeira no caso em questão, uma vez que realizou cobranças indevidas diretamente do benefício previdenciário da autora, impedindo-a de usufruir plenamente do valor a que tinha direito.
No que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral é cabível quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo, de forma que a reparação por meio de uma indenização pecuniária possibilite ao ofendido uma compensação pelos transtornos sofridos.
Nesse sentido, a reparação por dano moral é justificada, uma vez que os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte autora evidenciam uma ofensa grave à sua personalidade, gerando sofrimento, aborrecimentos, frustrações e impactos psíquicos e financeiros.
Tais prejuízos, por sua natureza, dispensam a necessidade de comprovação específica, presumindo-se a existência do dano moral.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra abaixo do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando o exposto colaciono julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DA CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA DA CLIENTE NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS QUE COMPROMETERAM INTEGRALMENTE OS RECURSOS DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PORCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS DO § 2º DO 85 DO CPC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo réu e recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, adversando sentença proferida às fls. 89/94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão concentram-se na suposta falha na prestação de serviços do banco, que realizou descontos na conta corrente da promovente, e, sendo confirmado isso, na possibilidade de majoração da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não refuta a transferência do valor dos proventos, da conta benefício para a conta corrente.
Inclusive, nesse aspecto, a parte autora juntou prova documental suficiente dessa movimentação, às fls. 16/19, o que torna tal fato incontroverso.
Diante disso, caberia ao banco demonstrar que a movimentação se deu em exercício regular de direito, mediante anuência da parte autora.
Porém, nada disso foi comprovado, nem mesmo alegado.
O réu apenas se limitou a defender os descontos eram legítimos, por serem provenientes de parcelas de empréstimos pessoais não adimplidos. 4.
Logo, não tendo o réu comprovado que houve anuência da cliente para a transferência de valores entre a conta benefício e a conta corrente, resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC, transcrito acima.
Portanto, é de se confirmar a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados na conta corrente da promovente e que sejam provenientes da transferência indevida, ocorrida em 04.07.2023. 5.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Ocorre que, no caso concreto, os descontos comprometeram integralmente os proventos da parte autora, no valor de R$ 2.255,00, quantia essa que foi expressiva e certamente atingiu a esfera da sua dignidade, pois lhe impediu de honrar com seus gastos ordinários. 6.
Nesse contexto, cabe a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, no caso, os R$ 3.000,00 arbitrados na origem amoldam-se perfeitamente a esses critérios e ainda está condizente com o patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7.
Quanto ao percentual dos honorários, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, revela-se justo o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200830-83.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
Questão em discussão:.
Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2.
Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3.
Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5.
Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 6.
Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal em casos semelhantes.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos.
Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ¿ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU ¿ MANUTENÇÃO ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I.Caso em exame: A autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., alegando que, sem sua autorização, o banco promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a anuidade de cartão de crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, determinou a abstenção de novos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou a restituição dos valores descontados, em dobro, a partir de 30.03.2021.
II.
Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a configuração de dano moral in re ipsa, a legalidade da repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: A responsabilidade do banco é objetiva, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a relação jurídica com o consumidor, o que não foi feito.
A ausência de comprovação de anuência da autora para os descontos caracterizou a falha na prestação do serviço.
O dano moral está configurado, pois o desconto direto em benefício previdenciário revela abalo à dignidade da consumidora.
Mantido o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese: Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, inclusive no valor de R$ 3.000,00 (três mil) para danos morais.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações interpostas por Cícera Correia da Silva e Banco Bradesco S.A., acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200341-51.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum, na realidade, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso apenas para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
09/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 07:02
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149926504
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do Ato Ordinatório de ID 149926484. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149926504
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09/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149926504
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09/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/01/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 25/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/10/2024 05:37
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 15:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2024 15:03
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2025 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
30/08/2024 14:54
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/08/2024 12:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 12:27
Mov. [7] - Documento
-
13/06/2024 08:39
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/06/2024 09:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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