TJCE - 3025857-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169999535
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169999535
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025857-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
VALDENÍVEA SARAIVA FALCÃO, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento jurisdicional para fins de que o ente público demandado, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir a requerente, para a reserva remunerada "ex-offício", por cota compulsória ou antes que atinja a idade limite no posto, hoje 64 (sessenta e quatro) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo à autora todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto de Tenente-Coronel, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, por oportuno, que operou-se o regular processamento do feito, tendo sido proferida decisão concedendo a tutela provisória (ID:150858288); regularmente citado o Estado do Ceará apresentou contestação (ID:151943610), sucedida da apresentação de réplica pela parte autora (ID:162537264), e de parecer ministerial (ID:164217786) com manifestação de mérito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
Acerca do mérito, tem-se que a presente demanda consiste em determinar que o requerido se abstenha de afastar ou transferir a requerente, Major QOAPM, para a reserva remunerada "ex- offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/2022.
Restou demonstrado nos autos que a autora conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade, possuindo 31 (trinta e um) anos de serviço, conforme Quadro de Tempo de Contribuição - QTC (ID:150801026).
A autora, Major QOAPM, se acha enquadrada na alínea "b" do art. 98 da Lei nº 6.880/1980.
Para esclarecimento da matéria, vejamos inicialmente o teor da alínea "a" do mesmo dispositivo legal: Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980: "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos meus).
De antemão, a alínea "a" deixa claro que o limite de idades nela constantes, são destinados a "todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso", e por conseguinte, na alínea "b", temos o rol dos oficiais não alcançados na alínea "a", que por via de consequência, a idade limite é diferenciada, que no caso do autor (Capitão do QOA - Quadro de Oficiais da Administração) é de 63 (sessenta e três) anos.
Vejamos: b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (grifos e destaques nosso).
Verifica-se, portanto, que aos oficiais do Quadro de Administração das corporações militares do Estado do Ceará, equivale ao Quadro Auxiliar de Oficiais das Forças Armadas, destinados à administração das corporações militares.
Para melhor compreensão da matéria, vejamos o Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que criou o Quadro de Oficiais de Administração do Exército, que posteriormente passou a ser denominado Quadro Auxiliar de Administração: Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 90.115, de0 29 de agosto de 1984.
Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.
Ementa: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 5º E 10, DO DECRETO Nº84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE CRIA O QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO), EXTINGUE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.
Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).
Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão. § 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO). § 2º - O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército. (grifei).
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias: - Administração Geral; - Saúde; - Material Bélico; - Topógrafo; - Músico. § 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias: - Administração Geral; - Contador; - Radiotelegrafista; - Suprimento. (…) Da mesma sorte, o Quadro de Oficiais de Administração - QOA, das corporações militares do Estado do Cerará, é composto por oficiais oriundos da carreira de praças, os quais, ao alcançarem a graduação de Subtenente, e preenchido os demais requisitos previstos em lei, ascendem ao posto de Tenente do Quadro de Administração, cuja missão precípua se reporta as funções ligadas a administração das corporações.
Vejamos: Lei 15.797/2015: Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM.
Lei 13.729/2006: Art.24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: (…) c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; (…) E como bem se observa na legislação, o oficial do Quadro de Administração, além de exercer as funções privativas de seus respectivos quadros (funções administrativas), exerce também funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades.
Vejamos: Lei 13.729/2006: Art. 21.
Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior. (NR) (Redação dada pelo Art.4º da Lei nº 14.931, de 02.06.2011).
Art. 22.
Fica autorizada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (NR - Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797/2015) Com o advento da Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022, a qual alterou as regras quanto a transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex ofício, ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar, a idade limite para o autor, atualmente no posto de Capitão do Quadro de Administração, a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos.
Vejamos: LEI Nº 18.011, de 01 de abril de 2022.
ALTERA AS LEIS Nº17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, Nº12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, Nº13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. (…) Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (…) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. (grifei).
Assim, dúvidas não há de que o legislador originário afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex ofício ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, tanto o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto a Eg.
Terceira Turma Recursal, por seus mais diversos componentes, têm se posicionado reiteradamente no sentido de que, nas hipóteses como ora em apreço, a idade limite prevista na Lei Federal nº 6.880/1980, no art. 98 com alteração dada pela Lei Federal 13.954/2019, aplica-se a previsão da alínea "b" do citado artigo, que prevê que a transferência de ofício para a reserva remunerada do militar do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) se dará aos 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major, pois que o Quadro Auxiliar de Oficiais abrange tanto oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme Decreto nº 84.333/1979 que criou o QAO.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Eg.
Turma Recursal Fazendária do Ceará: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
MAJOR QOAPM.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022.
REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS PARA A INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido autorial, determinando que o ente estatal se abstenha de incluir o nome do Major QOAPM na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada até que atinja os requisitos legais previsto para os oficiais do posto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise da legalidade da Quota Compulsória e da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, adequando os limites etários e de tempo de serviço às normas federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006), alterado pela Lei nº 18.011/2022 e pela Lei nº 18.234/2022, ajustou os requisitos para a inatividade, sobretudo vinculando os limites etários à legislação federal. 4.
A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece a idade limite de 64 anos para a transferência ex officio de militares no posto de Major QOAPM. 5.
Assim, verifica-se que o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a transferência compulsória, possuindo direito de permanecer no serviço ativo até completar a idade estabelecida na legislação vigente ou o tempo de contribuição. 6.
A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, garantindo a legalidade da permanência do autor no cargo até atingir os 64 anos de idade, sem prejuízo à organização administrativa da corporação militar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: 1.
Aplicação da Lei Estadual nº 18.234/2022, que alterou os requisitos legais para a inatividade dos oficiais do Quadro de Administração da PMCE, exigindo 35 anos de efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo.
Critério etário fixado em 64 anos, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 c/c art. 98 da Lei Federal nº 13.954/2019. 1.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, mas obrigatoriedade de observância das regras vigentes à data da análise do ato administrativo.
Precedentes do TJCE.
Ausência de ilegalidade na permanência do servidor no serviço ativo.
Dispositivos relevantes citados: lei nº 13.729/2006, Lei nº 18.011/2022, Lei nº 13.954/2019, Decreto-Lei nº 667/1969, Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; TJCE - RI 0202661- 88.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, j. 22/02/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3014178-18.2024.8.06.0001; Julg.: 28/05/2024; DJe: 30/05/2024) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
MAJOR QOAPM.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022.
REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS PARA A INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e julgou procedente o pedido autorial, determinando que o ente estatal se abstenha de incluir o nome do Major QOAPM na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada até que atinja os requisitos legais previsto para os oficiais do posto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise da legalidade da Quota Compulsória e da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, adequando os limites etários e de tempo de serviço às normas federais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006), alterado pela Lei nº 18.011/2022 e pela Lei nº 18.234/2022, ajustou os requisitos para a inatividade, sobretudo vinculando os limites etários à legislação federal. 4.
A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece a idade limite de 64 anos para a transferência ex officio de militares no posto de Major QOAPM. 5.Assim, verifica-se que o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a transferência compulsória, possuindo direito de permanecer no serviço ativo até completar a idade estabelecida na legislação vigente ou o tempo de contribuição. 6.
A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, garantindo a legalidade da permanência do autor no cargo até atingir os 64 anos de idade, sem prejuízo à organização administrativa da corporação militar. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064831320248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
QUOTA COMPULSÓRIA EX OFFICIO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA, PARA QUE SEJA INTEGRADO À RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022 QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
MAJOR QOAPM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098776220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024) Ademais, segundo o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, o militar estadual somente é excluído da possibilidade de retornar ao serviço ativo após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme se vê: Art. 188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: I - atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;" (NR) (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015).
E como se pode observar, a requerente se encontra na ativa, em pleno exercício de suas funções, e deseja continuar trabalhando, e como bem definiu o legislador por meio da Lei 13.729/2006, o militar só pode estar em uma das duas situações, na ativa, ou na inatividade.
Senão vejamos: Art. 3º.
Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os militares estaduais de carreira; (…) d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reservada respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; Conforme se discorreu, e à luz dos elementos constantes nos autos, a requerente preenche os requisitos previstos em lei para permanecer no serviço ativo regular da corporação e dar continuidade a sua carreira profissional.
Isto posto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, consolidando os efeitos da tutela provisória concedida ab initio, mormente para determinar ao requerido (ESTADO DO CEARÁ), através do Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir a requerente Major QOAPM VALDENÍVEA SARAIVA FALCÃO para a reserva remunerada ex-officio, pela modalidade tempo de serviço, por cota compulsória ou antes que atinja a idade limite no posto, hoje 64 (sessenta e quatro) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo à autora todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto de Tenente-Coronel, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169999535
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21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150858288
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17/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025857-78.2025.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Valdenívea Saraiva Falcão em face do Estado do Ceará, pelas razões fáticas aduzidas a seguir. Informa, em síntese, que ingressou na Corporação no dia 26 de junho de 1994, vide BCG nº 204, de 01/11/1994, encontrando-se atualmente no posto de Major QOAPM.
Ocorre que a requerente está prestes a ser transferido "ex officio" para a reserva remunerada de forma prematura, informando que a legislação assegura o direito de permanecer na ativa até o limite de idade, qual seja, sessenta e três anos (64) no caso da autora, que ocupa o posto de Major do Quadro de Administração.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex officio", pela modalidade tempo de serviço, antes que atinja a idade limite no posto. É o relatório. Decido. A ação tramitará pelo rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, disciplinado pela Lei nº 12.153/2009, posto que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos. Por sua vez, o artigo 3º permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Constata-se que a Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 144, regulamenta a aposentadoria especial dos servidores policiais da seguinte forma: "II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher". Pela documentação acostada aos autos, entende este magistrado, pelo menos em sede preliminar, que existe probabilidade do direito alegado pelo autor, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 18.011/22, verbis: "Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei." Destarte, a autora passou a ter direito a permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa, ou seja, atualmente até os 64 (sessenta e quatro) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Major QOAPM.
Isto posto, considerando presentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC/15, e com esteio no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ, através do Comando Geral da Polícia Militar, que suspenda o processo de reserva da autora, reconduzindo-a para o serviço ativo, garantindo ao promovente todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto de Major QOAPM, 64 (sessenta e quatro) anos de idade, nos termos do art. 4º, da Lei nº 18.011/2022, podendo ficar na condição de excedente nos termos do art. 35, da Lei 15.797/2015, providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e demais cominações legais Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Defiro ainda o pedido de gratuidade da justiça com arrimo no art. 99, § 3º do CPC/2015. Cite-se o requerido, Estado do Ceará, via mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir, bem como intime-o para que dê cumprimento à presente decisão. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150858288
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16/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858288
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16/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:53
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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