TJCE - 3000381-22.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173443899
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173443899
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000381-22.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDAParte Polo Ativo: AUTOR: LIDIA OLIVEIRA DE LIMA DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS DESPACHO Visto em Inspeção (Portaria nº 00013/2025) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Certifique-se a tempestividade.
Após, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173443899
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169986419
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169986419
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000381-22.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LIDIA OLIVEIRA DE LIMA DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS Requerido REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de Id.169889708. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 21 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
25/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169986419
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21/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155534146
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155534146
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000381-22.2025.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA OLIVEIRA DE LIMA DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937 REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s) ou representante, sobre o despacho de ID 154978226. Solonópole, 21 de maio de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
21/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155534146
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19/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:34
Decorrido prazo de LIDIA OLIVEIRA DE LIMA DIAS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150013962
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000381-22.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LIDIA OLIVEIRA DE LIMA DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS Requerido REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL INDIRETA C.C.
DANOS MORAIS promovida por MARIA GORETE RODRIGUES, OSVALDO RODRIGUES DE MELO em face do CEARA SECRETARIA DA FAZENDA.
Compulsando os presente autos verifico que: 1- foi devidamente juntado declaração de hipossuficiência, porém por ser prova relativizada, merece de maior comprovação de sua situação de pobreza.
Por este modo, merece maior esclarecimento probatório acerca de sua situação de impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. 2- procuração desatualizada 3 - foi juntado comprovante de residência, porém desatualizada. 4 - não ficou claro que tipo de malha viária o autor se referiu, merecendo esclarecimento acerca da estada que vem sendo construída ser Estadual (Ce), Federal (Br) ou Municipal; 5 - não ficou comprovado o interesse de agir nos presentes autos, no que se refere a comprovação do esbulho na propriedade; 6 - ausência de Registro Geral do imóvel objeto da presente demanda e atualizado; 7 - ausência de certidão de casamento atualizados.
Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, acoste aos presentes autos os seguinte documentos: 1- junte-se declaração de imposto de renda do exercício atual, e/ou se for funcionário público os últimos cinco contracheques do presente exercício de cada um dos autores. 2- juntar certidão emitida do Detran-CE acerca da (in)existência de automóveis na propriedade de cada autor. 3- Juntar certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Deputado Irapuan Pinheiro, Solonópole e Milhã - CE, acerca da (in)existência de imóveis que é de propriedade de cada um dos autores. 4- procuração atualizada 5 - juntar comprovante de residência atualizada e em nome da autora. 6 - esclarecimento acerca da malha viária se é estada Estadual (Ce), Federal (Br) ou Municipal; 7 - comprovar o interesse de agir nos presentes autos comprovando o esbulho na propriedade; 8 - juntar Registro Geral do imóvel objeto da presente demanda e atualizado; 9 - juntar certidão de casamento atualizados.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho. Após, esclarecimentos retornem conclusos. Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 9 de abril de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150013962
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11/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150013962
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11/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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