TJCE - 3000622-22.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174018806
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174018806
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000622-22.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ELEVADORES UNIÃO LTDA - EPP RECLAMADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAGNÓLIA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Analisado os autos, verifica-se que a parte executada fora regularmente citada para pagamento do valor de R$ 1.183,47 (um mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), vindo a opor embargos à execução com efeito pedido de efeito suspensivo.
No id 133827326, decisão rejeitando liminarmente os embargos opostos. Em seguida, bloqueio dos ativos financeiros da parte demandada através do sistema SISBAJUD, com constrição de R$ 275,18 (duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
A parte executada não apresentou embargos à penhora on-line.
Assim, a parte exequente peticionou requerendo Alvará para levantamento do valor bloqueado e continuidade da execução.
O Alvará fora expedido, id 154002708.
Na sequência, nova ordem de bloqueio dos ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, no valor remanescente, com resultado positivo, id 167067695.
E, novamente, a parte executada quedou-se silente quanto à penhora on-line.
Desta forma, a obrigação resta satisfeita.
Assim sendo, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ademais, determino a transferência do valor bloqueado, id 167067695, para conta judicial e, logo depois, expedição de Alvará para levantamento da quantia, devendo ser observado os dados bancários fornecidos na petição de id 151117553. Condenação em custas, conforme inciso II do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018806
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018806
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11/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018806
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11/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018806
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11/09/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO CHRISTOFFEL em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167067705
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167067705
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13/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167067705
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31/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152999708
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152999708
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152999708
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19/05/2025 18:09
Juntada de informação
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09/05/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 17:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150859089
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000622-22.2024.8.06.0009 DESPACHO Decorrido o prazo da parte executada embargar a penhora parcial on line (R$ 275,18), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150859089
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16/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859089
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16/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO CHRISTOFFEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO CHRISTOFFEL em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140600531
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140600531
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20/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600531
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17/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de ROBERTO CHRISTOFFEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de ROBERTO CHRISTOFFEL em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133827326
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133827326
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30/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133827326
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30/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGNOLIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGNOLIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGNOLIA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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