TJCE - 3000020-90.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25827343
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25827343
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000020-90.2023.8.06.0130 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PACUJA RECORRIDO: ERLANGE ROMAO DE LIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PACUJA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 19177428), que desproveu a apelação por este manejado, nos temos assim resumidos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
MÉRITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2019 E 2020.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO), APÓS SUA EXONERAÇÃO.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 19768463), o recorrente aponta violação ao art. 37, V, do texto constitucional. Aduz que "Ora, carece de esforço intelectivo para vislumbrar que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não "se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento", haja vista que se prestar ao desempenho de funções operacionais - limpeza e higienização de prédios públicos, por exemplo -, na qual prescinde qualquer relação de confiança.
Logo, o cago não satisfaz todos os requisitos para ser interpretado como cargo em comissão, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.010 do STJ e do art. 37, inc.
V, da Constituição Federal.", fl. 6. Argumenta que "É de se reconhecer, pois, que a demandante (ora recorrida) não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes previstos no art. 373, inc.
I do CPC, de forma que sua pretensão merece ser improcedente.", fl. 7. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição do Tema 1.010 do STF, invocado pelo recorrente, em que se discute a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs.
I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão." Contudo, insta mencionar que a questão do Tema não se confunde com o objeto discutido nos autos em apreço, o qual trata do direito à percepção de verbas rescisórias da servidora pública após sua exoneração. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão de Id 19177428 apresenta a seguinte fundamentação: " (...) 5.
Já com relação ao mérito propriamente dito, foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno do direito da ex-servidora pública, Sra.
Erlange Romão de Lira, à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após sua exoneração de cargos em comissão, que exerceu entre os anos de 2019 e 2020, no âmbito do Município de Pacujá/CE. 6.
Com efeito, não havendo qualquer inconformismo da Administração quanto à sua condenação pelo Juízo a quo no pagamento dos demais valores cobrados pelo trabalhadora (indenização pelo encerramento do vínculo ter ocorrido enquanto estava grávida), fica obstada a eventual revisão do decisum nesta parte, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 7.
Ora, a CF/88, no art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 8.
E, nas causas movidas pelos ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 9.
Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 10.
Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo, incumbia ao Município de Pacujá/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública, Anderson Camurça da Silva, após sua exoneração do(s) cargo(s) em comissão que, comprovadamente, exerceu entre os anos de 2019 e 2020, o que, entretanto, não ocorreu. 11.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo da Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal." G.N. De seu turno, o recorrente alega violação do artigo 37, V, do texto constitucional. Todavia, a partir da leitura das razões, são desnecessárias maiores digressões para se concluir que o recorrente desprezou os fundamentos adotados no acórdão acima destacados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a conclusão a que chegou o colegiado no tocante ao ônus da prova foram baseadas no contexto fático-probatório dos autos, bem como na legislação infraconstitucional, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. A propósito: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Serviço militar.
Férias não gozadas.
Indenização.
Prescrição.
Matéria infraconstitucional.
Reexame do conjunto fático-probatório.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de extinção de processo.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
Incidência da Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1548696 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025) G.N.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade Administrativa.
Ação de Improbidade.
Recebimento da Inicial.
Recurso Extraordinário.
Requisitos do Art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Liberdade de Expressão Parlamentar.
I.
Caso em exame 1.
Recursos extraordinários com agravo contra acórdão que manteve o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-vereadores. 2.
A ação de improbidade foi proposta em razão da aprovação de leis municipais que criaram cargos comissionados, após a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior que criava cargos semelhantes. 3.
A questão central diz respeito ao recebimento da petição inicial, com base na legislação infraconstitucional e jurisprudência desta Corte. 4.
Os recursos extraordinários questionam o mérito da decisão, especialmente no que tange ao cumprimento dos requisitos do art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa e a compatibilidade da conduta com a liberdade de expressão parlamentar.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa exige o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de Justiça, sendo necessário avaliar a questão da liberdade de expressão parlamentar, especialmente no contexto da criação de cargos comissionados.
III.
Razões de decidir 6.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório nos recursos extraordinários (Súmula 279 do STF). 7.
A análise do recebimento da inicial deve se ater à verificação dos requisitos de admissibilidade da ação, sem aprofundamento no mérito. 8.
O art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa exige a individualização da conduta do réu e a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos analisados na decisão recorrida. 9.
A decisão de recebimento da inicial está fundamentada nos requisitos legais e jurisprudenciais, sem aprofundamento no mérito.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravos regimentais desprovidos.
Tese de Julgamento: 1.
O reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário. 2.
O recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa exige apenas a comprovação de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, inc.
II, CRFB; art. 319 do CPC; art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92); art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 112, §1º do CPC; art. 6°, §3° da Lei nº 4717/65.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.041.210-RG/SP (tema RG nº 1.010); RE nº 600.063-RG/SP (tema RG nº 469); ARE nº 1.327.560-AgR/RO; ARE nº 1.320.760-AgR/AP; ARE nº 1.495.875/SP; ARE nº 1.064.814/SP; Inq.
Nº 2.134/PA. (ARE 1444985 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025) G.N.
Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Anulação de infração de trânsito.
Ausência de comprovação da efetiva notificação do autor. Ônus da prova.
Matéria infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
Incidência da Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1501188 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024) G.N. Nesse sentido, a alteração dessas conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/09/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827343
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05/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 21:03
Recurso Extraordinário não admitido
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18/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ERLANGE ROMAO DE LIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479295
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479295
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000020-90.2023.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE PACUJA APELADO: ERLANGE ROMAO DE LIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479295
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18/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ERLANGE ROMAO DE LIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19177428
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000020-90.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACUJA.
APELADO: ERLANGE ROMAO DE LIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
MÉRITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2019 E 2020.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO), APÓS SUA EXONERAÇÃO. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Pacujá/CE, ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3) em favor da Sra.
Erlange Romão de Lira, ex-servidora pública exonerada de cargo em comissão, além de indenização por seu vinculo ter sido encerrado, indevidamente, durante a gravidez. 2.
Atualmente, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015. 3. É exatamente este o quadro ora retratado nos autos, porque, muito embora o Juízo a quo não tenha condenado a Administração em quantia certa, o proveito econômico obtido pela trabalhadora se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 4.
Logo, o seu decisum não precisa , obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada uma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição, como visto. 5.
Já com relação ao mérito propriamente dito, foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno do direito da ex-servidora pública, Sra.
Erlange Romão de Lira, à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após sua exoneração de cargos em comissão, que exerceu entre os anos de 2019 e 2020, no âmbito do Município de Pacujá/CE. 6.
Com efeito, não havendo qualquer inconformismo da Administração quanto à sua condenação pelo Juízo a quo no pagamento dos demais valores cobrados pelo trabalhadora (indenização pelo encerramento do vínculo ter ocorrido enquanto estava grávida), fica obstada a eventual revisão do decisum nesta parte, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 7.
Ora, a CF/88, no art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 8.
E, nas causas movidas pelos ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 9.
Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 10.
Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo, incumbia ao Município de Pacujá/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública, Anderson Camurça da Silva, após sua exoneração do(s) cargo(s) em comissão que, comprovadamente, exerceu entre os anos de 2019 e 2020, o que, entretanto, não ocorreu. 11.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo da Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário não conhecido - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3000020-90.2023.8.06.0130, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3000020-90.2023.8.06.0130).
O caso: a Sra.
Erlange Romão de Lira ingressou com ação ordinária em face do Município de Pacujá/CE, aduzindo, em suma, que exerceu vários cargos em comissão, e que, além de ter sido exonerada indevidamente durante a gravidez, não percebeu as verbas rescisórias a que teria direito por lei.
Não houve contestação (ID 17863660).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação (ID 17863670).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: i. reconheço a prescrição das verbas pleiteadas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ou seja, anteriores a 25/01/2018); ii. julgo improcedente o pedido relativo aos danos materiais e ao vínculo estatutário do cargo comissionado não comprovado nos autos, conforme acima fundamentado; iii. julgo procedente o pedido autoral relativo ao exercício do cargo em comissão, para condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo vigente, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de: 01/03/2019 a 03/05/2019; 03/05/2019 a 29/11/2019; e 03/02/2020 a 31/12/2020, nos quais a parte autora comprovou o labor em cargo comissionado, a serem apurados em liquidação de sentença. iv. reconheço ainda, o direito à estabilidade provisória da autora, todavia converto a manutenção do vínculo empregatício à indenização substitutiva, a qual deve ser calculada desde o período em que afastada da função (31/12/2020) até os 05 (cinco) meses após o parto, com os respectivos consectários remuneratórios, em consonância com o art. 10, inciso II, alínea b, ADCT e súmula 244 do TST. Estabeleço juros moratórios a partir da citação a serem calculados pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC/2015, cada parte arcará com 50% do ônus sucumbencial, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida. Quando ao requerido, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão.
Resta dispensado o pagamento de custas ao Município de Pacujá-CE, na forma da lei.
P.
R.
I.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC." (sic) Inconformada, a Administração interpôs Apelação Cível (ID 17863674), buscando a reforma do referido decisum, mas apenas para afastar sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias cobradas pela trabalhadora (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), sob o fundamento de que sua contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício de atribuições que não eram de "direção", "chefia", ou "assessoramento", sendo nula.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 17863680).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18301928), opinando pelo desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Preliminar Atualmente, é cediço ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido o valor da condenação, ou do proveito econômico, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pela lei, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente este quadro ora retratado nos autos, porque, embora o Juízo a quo não tenha condenado a Administração em valor certo, o proveito econômico obtido pelo(a) agente se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa (R$ 30.000,00) e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, ao final do processo.
Logo, o seu decisum não precisa , obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada uma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição, como visto.
Na mesma linha, há recentes precedentes do TJ/CE, ex vi: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte."(Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
HIPÓTESE DE DISPENSA.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença.
Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante.
Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado dodecisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2.
Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3.
Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido.
Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011.
Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC. 4.
Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel.
Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) Consequentemente, o não conhecimento do Reexame Necessário é medida que se impõe a este Tribunal, à luz de tais precedentes. - Mérito.
Já com relação ao mérito propriamente dito, foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno do direito da ex-servidora pública, Sra.
Erlange Romão de Lira, à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após sua exoneração de cargos em comissão, que exerceu entre os anos de 2019 e 2020, no âmbito do Município de Pacujá/CE.
Com efeito, não havendo qualquer inconformismo da Administração quanto à sua condenação pelo Juízo a quo no pagamento dos demais valores cobrados pelo trabalhadora (indenização pelo encerramento do vínculo ter ocorrido enquanto estava grávida), fica obstada a eventual revisão do decisum nesta parte, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
Pois bem.
A documentação acostada aos autos (ID 17863654) evidencia que, embora não precedida de concurso público, a contratação da Sra.
Erlange Romão de Lira, de 01/03/2019 a 03/05/2019; 03/05/2019 a 29/11/2019; e 03/02/2020 a 31/12/2020, teve por finalidade o exercício de cargos em comissão, integrantes da estrutura administrativa do Município de Pacujá/CE, o que é admitido, expressamente, pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, ex vi: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacado).
Daí que seu vínculo tinha sim respaldo na lei, sendo perfeitamente válido, e, portanto, não há nenhuma razão para ser declarado nulo.
Ora, segundo o art. 39, §3º, da CF/88, aos servidores, efetivos ou comissionados, também são assegurados alguns direitos dos trabalhadores em geral, v.g., 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII): Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) E, nas causas movidas para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, cabe ao ex-servidor que invoca a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo, à época.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a presença de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reivindicado pelo ex-servidor.
Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto.
Deveras, é mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da (in)existência de direito reivindicado pelo ex-servidor.
Acerca do tema, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Facilmente se infere dos autos que a Sra.
Erlange Romão de Lira, realmente, exerceu os cargos em comissão de "Assessor do Departamento de Limpeza Hospitalar" e de "Chefe do Setor de Recursos Hídricos", entre os anos de 2019 e 2020, no âmbito do Município de Pacujá/CE, não havendo, com isso, nenhuma dúvida quanto à existência do seu vínculo neste ínterim.
Incumbia, assim, ao ente público demonstrar que realizou o pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que, porém, não ocorreu.
Daí por que, correta sua condenação in casu, mediante distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), ex vi : "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Não é demais lembrar, nesse ponto, que a própria Constituição Federal de 1988 garante, diretamente, esses direitos aos ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados (art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º), como visto.
Deveras, apenas para os "agentes políticos" (v.g., detentores de mandato eletivo ou secretários), é que deve ser editada previamente uma lei, autorizando a extensão desses direitos (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), conforme Tema nº 484 do Supremo Tribunal Federal, ex vi: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGENTE POLÍTICO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484/STF, não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos, senão que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de legislação municipal autorizando o pagamento de tais verbas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1368626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022). (destacado) Nesse sentido, ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que "o que caracteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados, na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política de governo e de administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país." (vide Manual de Direito Administrativo. 25 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 584-585).
Desse modo, não se pode, aqui, equiparar um trabalhador, que apenas esteve no 2º escalão do governo, aos "agentes políticos", sendo, portanto, inadequado o condicionamento do seu direito às verbas rescisórias (13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3) à existência de autorização específica em lei.
Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 1.735,64 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Processo nº 0002545-76.2019.8.06.0182; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/06/2021). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016.
II.
Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
III.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes.
IV.
No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado.
Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário.
V.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
VI.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida." (Processo nº 0002568-22.2019.8.06.0182; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado) Por tudo isso, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do reexame necessário e conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em sua totalidade.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19177428
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177428
-
02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACUJA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812777
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812777
-
17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812777
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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