TJCE - 3000543-55.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167556787
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167556787
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167556787
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000543-55.2025.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO DRAGAO DO MAR RESIDENCE SERVICE REU: ARABELA DE QUEIROZ AZEVEDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte exequente contra a parte executada, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte exequente formulou pedido de desistência, no ID 167293015. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte exequente, a teor do petitório constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, do CPC.
Na hipótese de existirem valores bloqueados nas contas do devedor, determino o desbloqueio no sistema Sisbajud. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167556787
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04/08/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 16:00
Decorrido prazo de RAMON NEFI AGUIAR ROSARIO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160006825
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160006825
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000543-55.2025.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO DRAGAO DO MAR RESIDENCE SERVICE REU: ARABELA DE QUEIROZ AZEVEDO SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95,ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DRAGÃO DO MAR RESIDENCE SERVICE em face de ARABELA DE QUEIROZ AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que a promovida, proprietária do apartamento 905 do Condomínio Edifício Dragão do Mar Residence Service, deixou de pagar as taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e parcelas de acordo anteriormente firmado, acumulando um débito de R$ 1.613,25.
Informa que foram realizadas tentativas extrajudiciais de recebimento, todas infrutíferas, motivo pelo qual ajuíza a presente ação de cobrança com fundamento na Lei nº 4.591/64 e no artigo 1.336 do Código Civil, pleiteando o pagamento do valor devido, acrescido de encargos legais, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo.
Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência e não apresentou contestação, conforme ata de Id. 159916019. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide Id. 159916019) e não apresentou contestação, presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Ressalte-se o cabimento da presente ação no Sistema do Juizado Cível, por tratar-se de Condomínio Residencial, em consonância com o artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/1995, bem como o Enunciado n. 9º, do FONAJE, ao rezar; "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil".
No caso em exame percebe-se que o autor está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no novel Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Os valores exigidos na presente demanda foram devidamente deliberados e aprovados em assembleia condominial, conforme comprovam as atas anexadas aos autos, evidenciando a regular constituição da dívida.
Assim, não pode a parte demandada se beneficiar do inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que o pagamento das cotas condominiais constitui obrigação mensal do condômino, sujeita à incidência de encargos legais em caso de mora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento do débito apresentado de R$ 1.613,25, corrigido monetariamente (IPCA) com juros de mora de 1% a.m., ambos são devidos desde o vencimento de cada prestação, além das parcelas que se vencerem no curso no processo, em atenção ao disposto no art. 323 do CPC/15. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006825
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12/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150121766
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000543-55.2025.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO DRAGAO DO MAR RESIDENCE SERVICE REU: ARABELA DE QUEIROZ AZEVEDO Parte intimada: RAMON NEFI AGUIAR ROSARIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/06/2025 14:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150121766
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10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150121766
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10/04/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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