TJCE - 3001382-33.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153403112
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153403112
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Número dos Autos: 3001382-33.2025.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA NETA OLIVEIRA SOARES Parte Executada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id153364825, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias.
Tauá/CE, 06/05/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente - 
                                            
06/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153403112
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06/05/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:59
Decorrido prazo de LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150330201
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150274892
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001382-33.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA NETA OLIVEIRA SOARES Parte Promovida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS D E S P A C H O
Vistos.
O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Judiciário, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei nº 9.099/95 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, poderá o(a) magistrado(a) determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso em apreço, a fatura de energia elétrica que instrui a petição inicial está em nome de terceiro, não sendo apta a demonstrar domicílio atual da autora nesta Comarca.
O comprovante de endereço, ressalte-se, é documento determinante para a confirmação da competência deste juízo, pressuposto processual de validade, sem o qual a peça inaugural impende indeferida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrija o vício constatado, apresentando comprovante de endereço atualizado (com data de emissão de, no máximo, de 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro com declaração subscrita pelo terceiro de que o(a) requerente(a) reside no endereço e com expressa referência ao tipo do art. 299 do Código Penal, bem assim como que conste a relação/vínculo entre o(a) subscritor(a) da declaração e a parte em favor de quem se dá a declaração, se decorre de parentesco, ou, noutras hipóteses, por qual motivo a favorecida reside em seu imóvel.
Cancele-se a audiência conciliatória agendada.
Com ou sem a correção do vício, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150330201
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150274892
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11/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150330201
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11/04/2025 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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11/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150274892
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11/04/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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10/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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