TJCE - 3000368-59.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155002100
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155002100
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22/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000368-59.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE ALVES PEREIRA Parte Requerida: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE ALVES PEREIRA em face do CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico; a restituição, em dobro, dos valores cobrados pela ré; bem como o recebimento de compensação por danos morais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Logo, presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Neste diapasão, o diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir da autora prova diabólica de que não contratou. No caso dos autos, o réu, CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, embora devidamente citado, tendo decorrido o prazo para contestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. 2.
Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pela consumidora dos valores constantes no contrato, no entanto, apenas negou os fatos narrados, mas não anexou, em sede de contestação ou em qualquer outro momento processual, o contrato realizado entre as partes, juntando tão somente um comprovante que não demonstra, por si só, a realização do empréstimo consignado.
Assim, não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus probatório, posto que não apresentou provas suficientes para afastar as alegações da autora, consideram-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial. 3.
O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposta a ser vítima de fraudes.
Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamento de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente.
A autora, analfabeta funcional e sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários na realização dos negócios. 4.
Assim, para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando-a do abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando tais critérios, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006456-24.2015.8.06.0122, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018). (grifei) Cabia ao requerido trazer prova a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não ocorreu. Assim, o requerido responde pelos danos causados a consumidora decorrentes da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado. Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto. Quanto ao pedido de restituição do indébito, entendo que o mesmo deverá ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve violação do dever anexo de cuidado pelo fornecedor ao efetuar o desconto indevido (abuso de direito), não tendo a instituição financeira comprovado qualquer engano justificável apto a afastar sua responsabilidade que no caso é objetiva. Logo, tem a demandante direito à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de sua conta. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada e pela falha na prestação do serviço pelo suplicante.
Ora, o desconto ilícito no exíguo valor do benefício previdenciário pode comprometer a saúde e a subsistência do aposentado e das pessoas que dele dependem, o que faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base principiológica o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de indenizar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Isto posto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento das dívidas junto ao réu CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL que decorrerem do contrato em questão; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, cm prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito - Respondendo -
21/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155002100
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20/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150088943
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15/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000368-59.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE ALVES PEREIRA Parte Requerida: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO R. hoje. A parte requerida foi citada no dia 07/02/2025 (cf.
ID 135984483), ficando a par de que teria o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sendo até o dia 28/02/2025. Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de contestação. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação de revelia é medida que se impõe.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (grifei) Assim, decreto a revelia do réu com aplicação dos seus efeitos, com fundamento nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Em sequência, verifica-se que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória. Desta forma, cumpre, agora, ouvir a parte sobre produção de outras provas. Determinações finais: 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-A de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150088943
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14/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150088943
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10/04/2025 17:40
Decretada a revelia
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01/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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11/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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