TJCE - 0201060-97.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 05:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 05:41
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA BATISTA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22862665
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22862665
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201060-97.2024.8.06.0112 POLO ATIVO: MARIA BATISTA ALVES POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em contrariedade à sentença que constatou a validade do contrato discutido e julgou improcedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram, ou não, válidos e se ensejam danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda, inclusive com fulcro no enunciado nº 297 da súmula do STJ, senão veja-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Ademais, dispõem os artigos 122 e 421, ambos do Código Civil, respectivamente: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" e "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". 5. É importante consignar que o CDC consagra o princípio da transparência como corolário das relações de consumo, devendo tal regramento ser observado para garantir a higidez da relação. 6.
Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que o banco carreou aos autos cópia do termo de adesão de cartão de crédito consignado (id.19799335), com rubrica e assinatura, datado de 16.02.2017, informando saque solicitado no valor de R$1.440,20 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), comprovante de pagamento (TED - id.19799405), em 17.02.2017, no valor de R$1.440,20 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), na conta da autora, demonstrando a efetiva prestação do serviço pactuado, e os extratos bancários do período analisado.
Por sua vez, o consumidor juntou demonstrativo de descontos em seu benefício previdenciário (id.19799334). 7.
Do instrumento contratual, é possível concluir que as cláusulas contratuais se apresentam de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". 8.
Finalmente, a cláusula 8.1 do contrato (id.19799335) expressa que o aderente/titular do cartão de crédito autoriza sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor da instituição financeira recorrida, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. 9.
Não se pode perder de vista um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o da boa-fé, sendo certo que não parece aceitável que a autora busque a declaração de inexistência de empréstimo na modalidade RMC entre as partes, bem como o arbitramento de indenização por dano moral, quando assinou o contrato através do qual expressamente anuiu com a forma de realização dos descontos que agora questiona. 10.
Ressalto que a parte autora não discute a assinatura do contrato na sua peça exordial, sendo este fato incontroverso, mas afirma ter havido um vício de vontade no momento da contratação.
Ocorre que, embora o ônus da prova seja dinâmico nas relações consumeristas, não há como transferir à instituição financeira o ônus de demonstrar que o consumidor contratou sem entender o que estaria assinando.
Coube ao banco demonstrar que o contrato era claro em seus termos, o que foi feito.
Por sua vez, a parte autora não apresenta condição excepcional (incapacidade) que o impossibilite firmar contratos. 11.
Nesse ínterim, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira ré, revelando-se os descontos mensais realizados no benefício previdenciário de titularidade do autor manifestamente conforme o contrato entabulado entre as partes, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é providência que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0005840-47.2019.8.06.0142, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/09/2021; TJCE - Apelação Cível - 0211842-45.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/04/2024; TJCE - Apelação Cível - 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201060-97.2024.8.06.0112, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de recurso de apelação cível interposto por Maria Batista Alves em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco BMG S.A., ora recorrido. 2.
A sentença (id.19799464) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e revogo a liminar de ID. 107160660.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. 3.
Em suas razões recursais (id.19799468), a parte recorrente aduz, em resumo, que o acervo probatório nos autos deixa claro que a contratação ficou transvestida de empréstimo consignado, quando na verdade seria um cartão de crédito com um pagamento mínimo sem qualquer previsibilidade de encerramento.
Além disso, argumenta que o referido cartão nunca teria sido enviado para endereço da apelante e muito menos as faturas, o que demonstraria mais ainda a ausência de boa-fé da apelada.
Ao final, pugna pela (a) reforma integral da sentença recorrida, para que sejam acolhidos os pedidos formulados pela apelante nos termos da inicial; e pela (b) condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 4.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id.19799473), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e condenação da autora em litigância de má-fé. 5.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse ministerial na causa, deixando de opinar (id.20288892). 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. 8.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram, ou não, válidos e se ensejam danos morais e materiais. 9.
No mérito, observa-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda, inclusive com fulcro no enunciado nº 297 da súmula do STJ, senão veja-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10.
Ademais, dispõem os artigos 122 e 421, ambos do Código Civil, respectivamente: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" e "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". 11. É importante consignar que o CDC consagra o princípio da transparência como corolário das relações de consumo, devendo tal regramento ser observado para garantir a higidez da relação.
E a transparência invocada pelo sistema significa, nos dizeres de Cláudia Lima Marques: "(…) informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo" (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, p.715) 12.
Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que o banco carreou aos autos cópia do termo de adesão de cartão de crédito consignado (id.19799335), com rubrica e assinatura, datado de 16.02.2017, informando saque solicitado no valor de R$1.440,20 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), comprovante de pagamento (TED - id.19799405), em 17.02.2017, no valor de R$1.440,20 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), na conta da autora, demonstrando a efetiva prestação do serviço pactuado, e os extratos bancários do período analisado.
Por sua vez, o consumidor juntou demonstrativo de descontos em seu benefício previdenciário (id.19799334). 13.
Do instrumento contratual, é possível concluir que as cláusulas contratuais se apresentam de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". 14.
Finalmente, a cláusula 8.1 do contrato (id.19799335) expressa que o aderente/titular do cartão de crédito autoriza sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor da instituição financeira recorrida, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. 15.
Não se pode perder de vista um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o da boa-fé, sendo certo que não parece aceitável que a autora busque a declaração de inexistência de empréstimo na modalidade RMC entre as partes, bem como o arbitramento de indenização por dano moral, quando assinou o contrato através do qual expressamente anuiu com a forma de realização dos descontos que agora questiona. 16.
Ressalto que a parte autora não discute a assinatura do contrato na sua peça exordial, sendo este fato incontroverso, mas afirma ter havido um vício de vontade no momento da contratação.
Ocorre que, embora o ônus da prova seja dinâmico nas relações consumeristas, não há como transferir à instituição financeira o ônus de demonstrar que o consumidor contratou sem entender o que estaria assinando.
Coube ao banco demonstrar que o contrato era claro em seus termos, o que foi feito.
Por sua vez, a parte autora não apresenta condição excepcional (incapacidade) que o impossibilite firmar contratos. 17.
Nesse ínterim, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira ré, revelando-se os descontos mensais realizados no benefício previdenciário de titularidade do autor manifestamente conforme o contrato entabulado entre as partes, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é providência que se impõe. 18.
Na mesma esteira, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADO.
ANALFABETISMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA.
IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme ressaltado pelo magistrado de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato de cartão de crédito e documentação correlata, às págs. 67/118. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a não disponibilização do valor contratado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, acompanhado de documentação pessoal e devidamente assinado a rogo pelo insurgente e duas testemunhas, teve o respectivo valor disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED às págs. 34. 5.
Por sua vez, em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor pactuado seja de sua titularidade, nem tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedente. 7.
Não elidida a validade do contrato celebrado pelo autor junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária do apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 9.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 10.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública para se conferir validade ao contrato ora discutido. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005840-47.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0005840-47.2019.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A dialeticidade recursal está presente no recurso da parte autora à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante, bem como seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Pela mesma razão, não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 3.
Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 4.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito n° 5335.xxxx.xxxx.6017, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 255/306); comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado para saque via cartão de crédito (p. 309, 312 e 314); de contrato de solicitação e autorização de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado (p. 313); do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, por meio do contrato n° 52-0152645/16-01, com cláusula de autorização para reserva de margem consignável (RMC) e autorização para desconto em folha de pagamento (p. 315); solicitação e autorização de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado (p. 316); dos documentos pessoais de identificação da autora e de comprovante de residência (p. 317/318). 5.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e da disponibilização dos valores solicitados para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto da margem consignável em folha de pagamento. 6.
Diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 7.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 8. É lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 9.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 10.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0211842-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado (fls. 93/94), documento pessoal do recorrente (fls. 95), declaração de endereço (fls. 96), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 171). 3.
Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (cláusula 6.1 e 6.2 do contrato ¿ fls. 93).
Registre-se que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado, pois a informação inserida na cláusula 6.2. encontra-se sublinhada e grafada em negrito, destacando-se dos demais itens contratuais. 4.
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) 19.
Por fim, não vislumbro nos autos demonstrada a má-fé por parte da autora, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 81 do CPC. 20.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 21.
Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. 22. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862665
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05/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA ALVES - CPF: *31.***.*29-87 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654639
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654639
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22/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654639
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12/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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