TJCE - 0202071-20.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150110121
-
11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202071-20.2022.8.06.0117 Promovente: DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Promovido: FRANCISCO RONALDO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente ação de consignação em pagamento contra FRANCISCO RONALDO GONCALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que o réu da presente ação era participante e ou assistido do Plano de Aposentadoria da Danaprev e que o autor procedeu a retirada do patrocínio da Nakata Automotiva Ltda. do Plano de Aposentadoria da Danaprev pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por meio da Portaria nº 531, de 09/08/2021, publicada no Diário Oficial da União de 18/08/2021. Informam que em decorrência à retirada do patrocínio caberia ao participante proceder a retirada individual do valor de sua provisão matemática, tendo o requerido respondido a solicitação de devolução ou mesmo sido localizado pela promovente. Alega que diante da impossibilidade de devolução extrajudicial, não pode realizar o pagamento administrativamente, concluindo pela realização do pagamento através da presente ação de consignação em pagamento que se destina aos beneficiários do segurado. O autor efetuou depósito judicial no valor devido ao ID nº 114011306. Após esgotadas as tentativas de cotação, foi determinada a citação por edital e, após decorrido o prazo, foi apresentada contestação por negativa geral pela defensoria pública ao ID nº 145038424. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, impõe-se observar que a parte requerida não apresentou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandado, assim como as matérias do artigo 544 do Código de Processo Civil - CPC. Nessa toada inexistindo qualquer fundamento que desabone os argumentos aduzidos na exordial, entendo que o presente feito deva ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido e declaro que o depósito judicial efetuado quita a obrigação a que se refere a petição inicial. Aguarde-se eventual manifestação do promovido - fornecendo os dados necessários para a confecção do alvará - o qual já determino sua expedição para levantamento da quantia depositada nos autos. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários equivalentes a R$ 1.000,00, nos termos do arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intime-se a promovente pelo DJE e a promovida VIA PORTAL. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Maracanaú/CE, 10 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150110121
-
10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150110121
-
10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138372601
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138372601
-
11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372601
-
10/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:01
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115541694
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115541694
-
07/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115541694
-
07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:41
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/08/2024 17:13
Mov. [45] - Certidão emitida
-
14/08/2024 17:13
Mov. [44] - Documento
-
25/07/2024 11:20
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/014659-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
24/06/2024 15:00
Mov. [42] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 171.
-
21/06/2024 11:20
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 08:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 08:28
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 117.1032199-35 no valor de 77,62
-
07/06/2024 08:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819095-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2024 08:14
-
06/06/2024 09:40
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1032199-35 - Custas Intermediarias
-
30/05/2024 02:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 19:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/05/2024 19:01
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 16:27
Mov. [32] - Mero expediente | Cite-se, nos termos da peticao retro.
-
15/04/2024 10:19
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 10:19
Mov. [30] - Documento
-
15/04/2024 10:18
Mov. [29] - Documento
-
15/04/2024 10:18
Mov. [28] - Documento
-
16/02/2024 17:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804703-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 17:27
-
18/01/2024 10:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 12:59
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Ciente do pedido de pags. 158-160. Realize-se pesquisa nos sistemas INFOSEG e SISBAJUD a fim de localizar endereco atualizado da parte acionada. Advogados(s): Guilher
-
08/09/2023 11:33
Mov. [24] - Documento
-
08/09/2023 11:31
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/05/2023 10:02
Mov. [22] - Mero expediente | Ciente do pedido de pags. 158-160. Realize-se pesquisa nos sistemas INFOSEG e SISBAJUD a fim de localizar endereco atualizado da parte acionada.
-
23/05/2023 10:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 14:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01808948-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 13:53
-
17/03/2023 20:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 02:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 09:24
Mov. [17] - Mero expediente | Tendo em vista as tentativas inexitosas de expedicao de carta de citacao (pags. 148/154), intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for cabivel para possibilitar a citacao do consignado.
-
14/03/2023 13:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 14:08
Mov. [15] - Documento
-
03/02/2023 14:07
Mov. [14] - Documento
-
03/02/2023 14:06
Mov. [13] - Documento
-
03/02/2023 14:05
Mov. [12] - Documento
-
03/02/2023 13:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/11/2022 14:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
11/10/2022 12:32
Mov. [9] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal, certifique-se sobre o paradeiro do Aviso de Recebimento da carta de pag. 145.
-
11/10/2022 11:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 10:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
28/04/2022 12:05
Mov. [6] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344).
-
15/04/2022 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/04/2022 atraves da guia n 117.1017767-13 no valor de 53,23
-
14/04/2022 17:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01811303-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/04/2022 16:42
-
13/04/2022 18:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1017767-13 - Custas Iniciais
-
12/04/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203563-23.2024.8.06.0167
Raimundo Ivan Amaral Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Batista do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 12:43
Processo nº 0201060-97.2024.8.06.0112
Maria Batista Alves
Banco Bmg SA
Advogado: David Nilson Gondim Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 07:30
Processo nº 3002192-36.2024.8.06.0173
Hilda de Sousa Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 21:31
Processo nº 0200216-53.2022.8.06.0166
Antonia Gleicimara de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 15:07
Processo nº 3000284-17.2025.8.06.0008
Walecia Maria Uchoa Silva
Antonio Demetrio Rodrigues
Advogado: Andre Campos Pacheco Vasquez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 13:05