TJCE - 0201261-42.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19328580
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201261-42.2024.8.06.0160 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Recurso de Apelação interposto pela requerente - FRANCISCA MARIA ALVES PINHEIRO em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões, pugnou o recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que as demandas referenciadas como conexas tratam de contratos e dívidas distintas, não havendo razão para configurá-las como conexas. Regularmente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à instância primeira para o seu regular processamento. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição por ausência de interesse de agir, ocasião em que o juízo de origem fundamentou que o fracionamento de ações configura abuso de direito e acarreta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação, do resulta na ausência de interesse de agir. Também, destacou o juízo singular que a parte requerente tem a faculdade de entrar com uma ação única de modo a reunir todos os processos que envolvam causa de pedir semelhantes e a mesma instituição requerida, para o desiderato de atender aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. É imperioso anotar que o juízo processante sequer oportunizou à parte requerente o direito de emenda ou de manifestação quanto à suposta ausência de interesse de agir, não podendo o juiz, sumariamente, extinguir a ação por deduzir que falta interesse de agir à promovente pelo simples fato de ter ajuizado várias ações com objetos semelhantes sem nem mesmo oportunizar sua emenda. A norma processual civil enuncia o princípio da não surpresa ao prescrever que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Discorre o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema em apreço, que: Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação.
Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo.
Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.
Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão "bilateralidade da audiência", representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. (...) Partindo do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las.
Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz.
São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes.
Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (in Novo CPC Comentado, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 22 e 26) Não admite a ordem jurídica, então, que se realize julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, a ensejar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da vedação à decisão surpresa, incorrendo a decisão proferida em nulidade, como corroboram os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nestor Quirino Gomes (fls. 108/116), com o objetivo de reformar a sentença constante nas fls. 102/104, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ele em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
O apelante busca a condenação da referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Compulsando detidamente o feito, verifico, de plano, vício de procedimento (error in procedendo).
In casu, o magistrado utilizou como fundamentação do julgado que o autor não seria titular do direito discutido, uma vez que as faturas anexadas às fls. 11/12 estariam em nome de terceiro, além de não ter comprovado o pagamento das faturas em seu nome. 3.
Todavia, tais argumentos não foram levantados por qualquer das partes, e, sobre os quais, portanto, não foram ouvidas.
Não há qualquer discussão nos autos acerca da divergência na titularidade da conta de energia.
Ademais, o julgador aponta também como fundamento a ausência de pagamento de fatura que sequer estava vencida quando do ajuizamento da ação.
Observe-se que tais questões somente foram abordadas na sentença, sem que fosse dado às partes a oportunidade de se manifestar. 4.
Revela-se, pois, o inequívoco prejuízo e afronta aos consagrados princípios do contraditório, ampla defesa e, ao mais novo princípio trazido pelo Código de Processo Civil, o princípio da não surpresa. 6.
In casu, o que se observa é que foi proferida a sentença de improcedência, fundamentada com base em matéria de fato e de direito trazidos pelo julgador na sentença, sem que sequer fosse dada a oportunidade para que o autor/apelante se manifestasse a respeito. 7.
Desse modo, resta evidenciado que a sentença proferida incorreu em nulidade ao realizar o julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, o que se revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200375-22.2022.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ATENDIDOS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não juntou a extratos bancários, comprovante de residencia e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
In casu, o autor ajuizou Ação anulatória de contrato bancário de empréstimo, sob o argumento de não tê-lo firmado com a instituição bancária.
Ressalte-se que a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com documentos que podem ser obtidos na instrução processual. 4.
Conquanto extratos bancários sem importante a análise e julgamento do mérito, referidos documentos não são indispensáveis nem o único meio de prova, podendo ser posteriormente anexados aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Nesse contexto, o Apelante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC.
Para além disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6.
Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA. (Apelação Cível - 0200141-82.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESCOPO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC.
SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2.
O princípio da cooperação insculpido no art. 6°, do CPC, o qual determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide.
Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3.
Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após a expedição do mandado monitório, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC. 4.
Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º e 10 do CPC. 5.
Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a possível perda de objeto da Ação Monitória, a nulidade da sentença é medida que se impõe, conforme se infere dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0475187-21.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) E, ainda em consonância com o douto parecer ministerial, entendo que há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato de mútuo referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, assim discorre o mestre Humberto Theodor Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) O procedimento adequado seria a reunião de todos os processos para a realização de um julgamento conjunto e simultâneo, e não a negativa de prestação jurisdicional por meio do decreto de extinção. Nesse passo, impende frisar que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19328580
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09/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19328580
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07/04/2025 14:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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