TJCE - 3000827-41.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24940849
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24940849
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000827-41.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: GEORGE DE LUCENA RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR PARADEIRO DO VEÍCULO, FACULTANDO O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando à reforma da sentença de extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação, por parte do autor, do paradeiro do veículo. 2.
A constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não dispensa a efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 3.
A legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º, do referido Decreto-Lei. 4.
No caso em apreço, não houve êxito na localização do veículo a ser apreendido, nem manifestação de interesse na conversão do processo em ação executiva, de modo que se revela correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485,VI, do CPC 5.
A extinção com base no mencionado dispositivo legal dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, vez que não se insere nas hipóteses referidas no § 1º, do art. 485, do Diploma Processual Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do votos da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de GEORGE DE LUCENA RAMOS.
Nas razões recursais (ID 22916506) o recorrente defende que o correto embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não com base no inciso IV do referido artigo. Assim, argumenta a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, cuja inocorrência configura vício insanável, tornando a sentença nula. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso para desconstituir a sentença hostilizada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para regular prosseguimento.
Sem Contrarrazões.
Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não indicação, por parte do autor, do paradeiro do veículo.
As razões recursais se limitam à alegação de que a extinção não foi precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disciplina o art. 485, III, § 1º, do CPC. Adianto que o recurso não deve ser provido. O dispositivo legal que serviu de amparo à sentença extintiva reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devem ser entendidos como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
A constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não dispensa a efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Ademais, a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
Confira-se: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil No caso concreto, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 22916495), porém, o Oficial de Justiça não o localizou no endereço indicado (ID 22916496). A instituição financeira foi intimada para, em 15 (quinze) dias, informar o paradeiro do veículo ou dizer se tinha interesse na conversão do feito em execução (ID 22916499). Na sequência, sobreveio a sentença extintiva (ID 22916500).
Assim, a parte autora teve a oportunidade de atender ao comando judicial, no sentido de apresentar o endereço para apreensão do veículo e citação do devedor, ou de requerer a conversão do feito em execução, porém, não cumpriu o seu dever legal.
Uma vez que não houve êxito na localização do veículo a ser apreendido nem manifestação de interesse pela conversão do processo em ação executiva, bem assim considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular processual, revela-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgados deste eg.
Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO RÉU E DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO ACERTADA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 131, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ou requerer o que entender de direito - Nesse contexto, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, a qual só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo - Correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0229950-25.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do endereço para citação do executado. 2.
O Juízo de origem concedeu prazo para o recorrente indicar o endereço para a citação do executado, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
No entanto, aquele transcorreu in albis.
Decorrido o prazo determinado sem o necessário acatamento da determinação judicial, outra medida não restava que não a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que é prescindível a intimação do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 4.
Ao contrário do defendido em razões recursais, toda a fundamentação do julgado recorrido se refere a falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0223461-69.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL .
REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO IMPOSSIBILITADA PELA CONDUTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA E DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo . 2.
Após terem sido frustradas as tentativas de localização do bem e de citação da promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (p . 164), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta, a parte autora inviabilizou a realização de diligências no sentido de localizar o veículo para satisfação do débito, objetivo maior da ação, e a citação da promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e citação da promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da primazia do julgamento de mérito, pois, conforme o art. 4º, do Decreto-Lei nº 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não realizar a opção pela conversão, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
Desse modo, não subsiste o argumento da parte autora de querer imputar à sentença o agravamento dos prejuízos já experimentados, quando, na verdade, a extinção do feito se deu em razão de sua própria conduta processual. 6. É incabível o exercício da opção de conversão da busca e apreensão em ação executiva após a extinção do feito por sentença, uma vez que operada a preclusão. 7.
A parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao não fornecer as informações suficientes para a citação e a localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, esta somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art . 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0257621-23.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (GN) A extinção com base no mencionado dispositivo legal dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, vez que não se insere nas hipóteses referidas no § 1º, do art. 485, do Diploma Processual Civil. A corroborar com a assertiva, transcrevo julgados desta Câmara: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO ACERTADA . - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 314, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, e recolher as custas de diligência, ou 2) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Todavia, o autor compareceu aos autos apenas para comprovar o recolhimento das custas (fls. 320/323). - Nesse contexto, conforme inteligência do inciso III e dos §§ 1º e 6º do art. 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, nem o abandono da causa por mais de trinta dias ou o requerimento do réu para extinção do feito (súmula 240 do STJ: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255993-33.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (GN) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos)- Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, a parte deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente - Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a citação do devedor fiduciário.
E, como igualmente não postulou a conversão da ação, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil - Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, sabendo-se que a ausência de citação não torna exigível o requerimento do promovido para a extinção do feito (§ 6º) - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o feito não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0248123-34.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) (GN) Nesse contexto, a manutenção da sentença de Primeira Instância é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940849
-
03/07/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717570
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717570
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000827-41.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717570
-
17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000684-97.2018.8.06.0147
Jose Mota do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2018 17:04
Processo nº 0000684-97.2018.8.06.0147
Banco Itau Consignado S/A
Jose Mota do Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:00
Processo nº 3000109-09.2025.8.06.0045
Banco Bradesco S.A.
Ana Patricia Pereira Morais
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 10:18
Processo nº 3000827-41.2025.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
George de Lucena Ramos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 15:20
Processo nº 3024880-86.2025.8.06.0001
Luiza Barbosa Lopes
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Cairo Victor Martins Guilherme
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 16:34