TJCE - 3000293-08.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:29
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão de custas
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22/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151108426
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000293-08.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: MARIA MARLUCIA DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: MARIA MARLUCIA DE MESQUITA ADV REU: REU: MARIA MARLUCIA DE MESQUITA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento ajuizada por Maria Marlucia De Mesquita com o objetivo de restaurar seu registro civil de nascimento. Inicial instruída com os documentos de id 138176665 - 138176671. Gratuidade deferida na id 138285602. Parecer final do Ministério Público favorável (id 150598869). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a restauração de seu registro de nascimento, pois, ao tentar emitir uma segunda via, foi informada que não seria possível a expedição, por não ter sido localizado seu assento de nascimento no Cartório, necessitando requerer judicialmente a restauração. Parecer favorável do Ministério Público para a averbação no registro civil com finalidade de restaurar o registo de nascimento da autora (id 150598869). Analisando as provas, vê-se que a parte autora juntou a primeira via de sua certidão de nascimento no id 138176670, emitida com as informações Maria Marlucia De Mesquita, filha de Manoel Rodrigues de Mesquita e Maria Rodrigues de Mesquita, nascida em 20 de junho de 1964, Fls.164/Liv.23/Termo 8734/ Município de Hidrolândia-CE em 03.09.1972.
Ademais, consta RG, no id 138176665, emitido com base na certidão de nascimento aqui descrita, bem como juntou no id. 138176671, certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Hidrolândia, informando que após realizar buscas nos livros de registro de nascimento a cargo daquela serventia, não foi localizado nenhum registro em nome de Maria Marlúcia de Mesquita. Assim, tal situação revela a hipótese de extravio do registro de nascimento do promovente, o que autoriza a sua restauração nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Impõe-se, portanto, promover a restauração do assento de nascimento da autora, sobretudo ante a cópia da certidão de nascimento antiga (id 138176670), os quais comprovam as alegações autorais, não havendo qualquer divergência a tal respeito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração/suprimento do registro de nascimento de MARIA MARLUCIA DE MESQUITA, conforme requerido na exordial e nos termos da documentação apresentada nos autos. Custas pela parte autora porém com exigibilidade sob condição suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (id 138285602). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente mandado à serventia extrajudicial competente, remetendo cópia da documentação de id. 138176665 - 138176671. Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151108426
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23/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151108426
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22/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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