TJCE - 0200554-36.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149717337
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149717337
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149717337
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200554-36.2024.8.06.0108 AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: THIAGO BARREIRA ROMCY OAB: CE23900-A Endereço: RUA MARCOS MACEDO, 1333, SALA 2104, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARIA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com o registro em seu nome de contrato supostamente firmado junto à empresa requerida.
Afirma vicio de consentimento no negócio, porquanto não contratou com a ré.
Pugna pela declaração de nulidade e da inexistência do contrato e indenização pelo dano moral.
A requerida apresentou contestação em Id. 114028320 , na qual arguiu preliminar de coisa julgada; prejudicial de mérito de prescrição, e no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Réplica em Id. 134290652 . É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito. Passo à análise das preliminares.
O artigo 485, V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a perempção, litispendência ou coisa julgada.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nos termos dos artigos 337, §4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pois bem.
Analisando os autos 0266384-13.2023.8.06.0001, verifico que este possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e se refere ao mesmo contrato (nº 20170353953015401000), o qual foi sentenciado e houve o trânsito em julgado.
Assim, o julgamento meritório em ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido enseja o reconhecimento de ocorrência de coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO.
COISA JULGADA MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
O julgamento meritório em ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido enseja o reconhecimento de ocorrência de coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 2.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento. 3.
Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11, restando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte recorrente agraciada pela justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5206668-74.2016.8.09.0051, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2018, DJe de 03/09/2018). Assim, em razão da coisa julgada, com arrimo no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JAGUARUANA, 7 de abril de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149717337
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149717337
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149717337
-
11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149717337
-
11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149717337
-
11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149717337
-
07/04/2025 22:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 10:17
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126799779
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126799779
-
22/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799779
-
22/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 03:45
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 16:05
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2024 01:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 10:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 09:24
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/08/2024 09:21
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
16/08/2024 09:20
Mov. [16] - Documento
-
16/08/2024 09:14
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2024 15:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 03:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 14:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01803342-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 14:17
-
13/08/2024 12:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01803335-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 09:28
-
12/08/2024 17:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01803323-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 17:20
-
25/07/2024 23:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:21
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/07/2024 09:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/07/2024 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000791-20.2025.8.06.0091
Manoel Macedo de Araujo
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:02
Processo nº 3000635-66.2025.8.06.0015
Eldair Nogueira de Queiroz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafaela Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 11:00
Processo nº 0200429-13.2024.8.06.0094
Regia e Pinheiro Comercio de Derivados D...
Enel
Advogado: Renato Moreira de Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 19:29
Processo nº 3001927-71.2025.8.06.0117
Camila Moreira Rabelo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sarah Line Freitas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:47
Processo nº 3000203-27.2025.8.06.0151
Maria de Jesus Evangelista da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Luiz Jose Leandro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 09:33