TJCE - 3000186-88.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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02/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 00:35
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000186-88.2023.8.06.0012 Promovente: NAYANA CRUZ RIBEIRO Promovido: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Indenização por danos materiais e morais na qual a autora afirma que, durante voo operado pela companhia aérea, houve dano à bagagem dela.
Argumenta que, no dia 22 de janeiro de 2023, saiu de São Paulo com destino a Fortaleza e, ao receber a bagagem, percebeu diversas avarias, impossibilitando o uso.
Segue narrando que procurou a companhia a aérea, porém ninguém lhe atendeu.
Dessa forma, a autora requer indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida alega que não há registro de abertura de RIB na base, registro fundamental para os casos de extravio de bagagem ou avarias e que não há nos autos qualquer prova da parte autora de que a Ré teria causado os danos. É a síntese do necessário.
Decido. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de avarias na bagagem da autora, ocorridas durante o transporte pela companhia aérea ré.
Compulsando os autos, verifico que a autora, na tentativa de comprovar o fato constitutivo de seu direito e o liame causal do dano à bagagem dela, junta fotografias da bagagem, etiquetada, com diversos arranhões (id.
Num. 54514770).
Ocorre que tais fotografias não são capazes de comprovar, por si sós, que a avaria causada decorreu de ato que possa ser imputado à companhia aérea ré.
Não obstante, de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade do réu, como fornecedor, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: (1) prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se (2) comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Além disso, o art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Entretanto, da análise do caso em concreto, ainda que as fotografias apresentem bagagens com avaria e arranhões, não restou comprovado que tenham ocorrido por responsabilidade da ré.
De ressaltar que a autora sequer formalizou perante a representação da empresa aérea, no aeroporto de destino, qualquer reclamação a respeito da avaria na mala.
Também não efetuou (ou pelo menos não demonstrou em juízo) ter realizado qualquer registro a respeito da irregularidade supostamente ocorrida na bagagem dela.
Todas as empresas aéreas têm formulários próprios para os denominados relatórios de irregularidade de bagagem (RIB), por meio dos quais ficam registradas as comunicações, a fim de comprovar a alegada irregularidade imediatamente após a chegada do voo.
Não há falar ainda em inversão do ônus da prova, eis que tal inversão seria impossível, pois significaria imputar à ré o ônus de produzir prova negativa, notadamente, comprovar que não foi a responsável pela avaria na bagagem. É importante afirmar que o passageiro tem o dever de conferência da bagagem no momento do restabelecimento da posse.
No ato do reconhecimento das irregularidades, deve imediatamente comunicar o fato à Companhia Aérea, formalmente, por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem.
O recebimento, sem protesto, faz presumir o bom estado da bagagem, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 32 da Resolução 400, da ANAC.
Ausente esse registro/notificação, exceto se fosse produzida outra prova, o que não ocorreu, tendo em vista expressa dispensa de tal produção em sede de audiência de conciliação, não pode ser imputada qualquer responsabilidade à empresa aérea.
No caso, não restou comprovado o nexo causal da avaria à bagagem com a viagem que realizou transportada pela empresa ré.
Nesse contexto, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Portanto, diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000186-88.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FABIO RIVELLI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a)), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/05/2023 às 10:50hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/04/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 04:30
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000186-88.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando o possível processo prevento nº 3000323-22.2018.8.06.0020, verifica-se que ele versa sobre causa de pedir e pedido distintos.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente demanda.
De acordo com a qualificação da exordial, a autora reside na Comarca de Eusébio/CE.
No entanto, na declaração de residência de ID 54514772, a promovente informa que é domiciliada na Avenida das Carnaúbas, nº 351, apto. 307, Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60.743-780.
Desse modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a divergência acima apontada e informar onde é residente e domiciliada, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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