TJCE - 3000278-66.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89060324
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89060324
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89060324
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89060324
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89060324
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89060324
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000278-66.2023.8.06.0012 Exequente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Executado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar o endereço atualizado do executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a parte exequente restou silente.
A localização do endereço da parte executada é providência a ser realizada pela parte exequente.
Nesse sentido, o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Ante o exposto, declaro a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060324
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09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060324
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09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060324
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060324
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060324
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060324
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04/07/2024 11:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
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22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80256393
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80256393
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23/02/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80256393
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23/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 23:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2023. Documento: 65395463
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65395463
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000278-66.2023.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EM Odontologia Especializada LTDA-ME em desfavor de Paulo Sérgio Pereira da Silva, ambos já qualificados nos autos.
O presente feito versa sobre execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes no ano de 2017 no importe de R$ 3.895,50 (três mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), dividido em 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas de R$ 129,85 (cento e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), cada uma.
De acordo da parte exequente, o executado não pagou nenhuma parcela.
Em razão disso, a parte exequente está pleiteando a execução de R$ 4.861,08 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos) referente ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2019.
Intimada para: a) emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante atualizado de que é optante do SIMPLES Nacional; b) se manifestar sobre eventual prescrição das parcelas pleiteadas nesta ação, a parte exequente apenas acostou aos autos comprovante de que é optante do SIMPLES Nacional (IDs 57220110 e 58446703).
Todavia, ficou silente quanto à manifestação de eventual prescrição de prestações. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, visto que a parte exequente comprovou que se enquadra como microempresa, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
A presente ação de execução versa sobre cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02.
Com efeito, a ação de execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, segundo a Súmula 150 do STF.
Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 14/02/2023, conclui-se que as mensalidades relativas a dezembro/2017 e janeiro/2018 estão prescritas.
Ante o exposto, julgo parcialmente o mérito para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos períodos de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, com fulcro nos arts. 354, parágrafo único, c/c art. 356, ambos dos Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a presente ação poderá prosseguir postulando a execução de prestações que englobam o ínterim de fevereiro/2018 a dezembro/2019.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) tomar ciência acerca desta decisão; b) juntar planilha atualizada de cálculo, devendo abater os valores relacionados às prestações abrangidas pelos períodos de dezembro/2017 e janeiro/2018 ; c) regularizar o valor da causa.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente nada mencionou acerca de eventuais períodos prescritos.
Para fins de se evitar decisão surpresa, intime-se novamente a exequente para cumprir o despacho de id n.º 56460008 na íntegra.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
23/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000278-66.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EM Odontologia Especializada LTDA-ME em desfavor de Paulo Sérgio Pereira da Silva, ambos já qualificados nos autos.
Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente/exequente deve ser enquadrada como como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Para tanto, deve haver a demonstração de que a empresa é optante do SIMPLES Nacional.
Além disso, a parte exequente está pleiteando a execução de mensalidades referentes ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2019.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC/02.
Ocorre que a presente ação foi protocolada em 14/02/2023.
Desse modo, considerando a possibilidade de execução de eventuais prestações prescritas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca deste despacho e requerer o que entender de direito, com fulcro nos arts. 9 e 10 do CPC.
Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante atualizado de que é optante do SIMPLES Nacional, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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