TJCE - 0200751-42.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150477504
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200751-42.2025.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA JUSSILENE DA CRUZ BRITO espolio - JULIA PEREIRA DA CRUZ e EDVAL DA CRUZ MELO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, porquanto fora requerida por filha dos autores da herança, cuja documentação juntada em ID 145106571 comprovam sua legitimidade, cumprindo, portanto, a ordem de nomeação contida no Art. 617 do Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 617, do Código de Processo Civil, deve o Magistrado observar a ordem correta de nomeação de inventariante, senão vejamos: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Declaro aberto o inventário de Julia Pereira da Cruz e Edval da Cruz Mel, e neste ato, com fundamento no art. 617, II, do CPC, nomeio inventariante a Sra. Maria Jussilene da Cruz Brito.
Intime-se a inventariante, via DJE, para prestar, em 5 (cinco) dias, compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, bem como, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, apresentar as primeiras declarações, trazendo aos autos as informações constantes do art. 620 do CPC/2015.
Lavre-se o termo de compromisso de inventariante.
Intime-se a inventariante (Diário). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150477504
-
16/04/2025 20:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150477504
-
14/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:54
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/03/2025 19:50
Mov. [9] - Encerrar análise
-
19/03/2025 22:31
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/03/2025 10:12
Mov. [7] - Conclusão
-
13/03/2025 10:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01806025-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2025 10:07
-
26/02/2025 19:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2025 Data da Publicacao: 27/02/2025 Numero do Diario: 3494
-
25/02/2025 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2025 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2025 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000407-71.2025.8.06.0054
Argemiro de Andrade Arrais Sobrinho
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:48
Processo nº 3000238-30.2018.8.06.0119
Raimundo Nonato Soares do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:31
Processo nº 3018576-71.2025.8.06.0001
Antonio Ferreira Furtado
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:46
Processo nº 0255060-89.2024.8.06.0001
Luiz Bastos de Miranda
Daniel Nunes de Miranda
Advogado: Antonio Araujo Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 20:59
Processo nº 0628486-98.2023.8.06.0000
Liv Linhas Inteligentes de Atencao a Vid...
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:14