TJCE - 3025101-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150562898
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17/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Ordinária C/C Pedido Urgente de Liminar, promovida por Môngolla Keyla Freitas de Abreu, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias).
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150562898
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150562898
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16/04/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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