TJCE - 0201689-03.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137219711
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201689-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DE MORAIS PEREIRA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DE MORAIS PEREIRA em face de AAPPS UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ato ordinatório de id nº 110775156, que determinou a emenda à inicial. Em razão da inércia da requerente, foi determinada a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do processo. Devidamente intimada, conforme certidão de id nº 125796297, a autora permaneceu silente. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos depreende-se que houve abandono de causa, posto que apesar de devidamente intimada, conforme atesta certidão do Oficial de Justiça de id nº 125796297, não houve manifestação da requerente que demonstrasse seu real interesse em prosseguir com o trâmite do feito. Sobre o tema, cumpre destacar que, se a parte autora foi intimada pessoalmente para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, tornou-se inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa, sendo correta a extinção do processo pelo abandono do feito. Logo, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, quando fica claro o total desinteresse da parte para dar curso ao processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade de intimação pessoal da parte autora, previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, depreende-se do exame dos autos, que após a inércia da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a qual dispunha sobre a não localização do bem, o Magistrado a quo determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e, mais uma vez, a promovente quedou-se silente. 3.
Portanto, infere-se que o Juízo cumpriu a determinação contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação prévia do autor, antes de extinguir o feito por abandono da causa, razão pela qual, não há que se falar em reforma da sentença vergastada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0201232-05.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, diante do abandono da causa, julgo EXTINTO o presente feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro o que preceitua o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137219711
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16/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137219711
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10/04/2025 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MORAIS PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112541746
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112541746
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10/11/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541746
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08/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:07
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 12:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 11:44
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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02/09/2024 23:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 13:54
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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