TJCE - 3000771-34.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169162333
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169162333
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000771-34.2024.8.06.0133 DESPACHO Sobre a informação de cumprimento do pagamento do acordo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
19/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169162333
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18/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:08
Processo Desarquivado
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15/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166508046
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31/07/2025 06:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166508046
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31/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação dos Juizados Especiais, onde a sentença de id. 140545646 julgou procedente a pretensão autoral e o acórdão de id. 166309549 reformou a mesma para majorar o valor dos danos morais fixados.
Empós, em petição de id. 166498162, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a homologação e a extinção do processo com resolução do mérito.
Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ademais, registra-se entendimento jurisprudencial segundo o qual o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, ainda que seja posterior às decisões que resolvem o mérito da demanda.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ REsp º 1.267.525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015) (Grifou-se) Conquanto o citado acórdão do STJ tenha sido julgado sob a vigência do CPC/73, o dispositivo legal que o fundamentou (art. 125, inciso IV, do diploma processual revogado) foi reproduzido em sua essência pelo art. 139, inciso V, do CPC/2015, que estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no id. 166498162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 487, III, "b", do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei. 9.099/95.
P.R.I.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166508046
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30/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:55
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:07
Juntada de despacho
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05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149779398
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10/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000771-34.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso inominado no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149779398
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09/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149779398
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09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de KEVIN JONATHAN MELO LOPES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KEVIN JONATHAN MELO LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140545646
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140545646
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20/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140545646
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18/03/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138517500
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138517500
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13/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138517500
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12/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de fundamentação
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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10/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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