TJCE - 3000771-34.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de KEVIN JONATHAN MELO LOPES em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24798315
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24798315
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000771-34.2024.8.06.0133 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERIANO PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE NOVA RUSSA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS NO JUÍZO SINGULAR.
PLEITO RECURSAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00.
DEFERIMENTO PARA FIXÁ-LO EM R$ 5.000,00.
DESCONTOS REALIZADOS QUE PERFAZEM UM PREJUÍZO DE R$ 2.371,11 EM APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA AUTORA.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM JULGADOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Severiano Pereira Abreu objetivando a reforma da sentença de procedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
Na inicial (ID. 20090747), a promovente impugna a validade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 18348988 e 18348984, com limite nos valores respectivos de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e R$ 1.663,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais) e valor reservado para ambos de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), os quais, de acordo com aquilo que aduz, não foram por ela celebrados.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a condenação do banco à restituição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no ID. 20090774.
Réplica no ID. 20090786.
Sentença prolatada no ID. 20091450, julgando procedentes os pleitos iniciais para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado impugnados; determinar a restituição do indébito na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos efetivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.
Por fim, foi determinada a compensação de valores comprovadamente creditados em conta corrente da parte autora.
Nas razões do recurso inominado (ID. 20091453), a promovente pugna a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório atinente aos danos morais suportados e fixá-los em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 20091462), suscitando a preliminar de incompetência do juizados especial para julgar o feito ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, manifestou-se pela manutenção in totum da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de incompetência do juizado especial: rejeitada.
Quanto à alegação de necessidade da realização de prova pericial, esta não merece guarida, pois o que se questiona no bojo do presente recurso é tão somente o valor fixado para fins de indenização por danos morais, não havendo mais discussão acerca da validade e licitude do objeto contratual que enseje a necessidade de eventual realização de perícia grafotécnica, notadamente porque se trata de matéria que se encontra preclusa e transitada em julgado.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita à seguinte discussão: se está, ou não, justo e proporcional o quantum dos danos morais, fixado na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois reais), valor a que foi condenada a entidade recorrida.
Pois bem.
A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano sofrido pela recorrente. À vista do material coligido no caderno processual, foram apresentados contratos de cartão de crédito consignado realizados de forma virtual e assinados eletronicamente (IDS. 20090772 e 20090773), os quais, segundo o juízo de origem, não se revelaram meios de prova aptos a demonstrar a veracidade das pactuações, fato este que desencadeia, induvidosamente, a presença de danos morais em função dos transtornos amargados.
Em relação ao pedido formulado no inominado para majoração dos danos, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Ademais, o direito não é uma ciência exata, razão pela qual é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos diferenciados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto e, por ocasião da quantificação, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, verifica-se que a recorrente é pessoa com pouca instrução, aposentada pelo INSS e vem sofrendo reiteradas cobranças, via fatura de cartão de crédito, em seu benefício previdenciário, sendo possível aferir da documentação acostada tanto pela parte autora (ID. 20090752) quanto pela instituição financeira demandada (IDs. 20090775 a 20090778) que, até o ajuizamento da presente ação, o prejuízo financeiro da autora totaliza R$ 2.371,11 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e onze centavos) em descontos.
Assim, em relação ao valor arbitrado na origem para a devida compensação dos danos morais (R$ 2.000,00), data máxima vênia do juízo sentenciante, entendo-o como irrisório para cumprir o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável e proporcional majorar tal montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que este valor está em consonância com os precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois reais) e fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a decisão no remanescente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798315
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27/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SEVERIANO PEREIRA ABREU - CPF: *57.***.*25-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20851014
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20851014
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000771-34.2024.8.06.0133 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERIANO PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO BMG SA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20851014
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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