TJCE - 3000527-57.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381761
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000527-57.2023.8.06.0128 Recorrente: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA Recorrido(a): MARIA ALDENISA CAVALCANTE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.094/2022.
REGULAMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2018-2022.
VALORES RETROATIVOS APENAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022.
LEI CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aldenisa Cavalcante Oliveira em desfavor do Município de Morada Nova, requerendo o pagamento dos valores retroativos referentes aos proveitos e vantagens pertinentes a mudança de referência, conforme a Lei nº 1.519/2009. A autora afirma ser integrante do quadro efetivo de servidores da Rede Municipal de Ensino de Morada Nova, ocupante de dois cargos efetivos de professora, com carga horária de 100h, cada, tendo sido nomeada em 03/08/1998 após prestar concurso público em 1997, com inscrição na matrícula 1312529, e posteriormente, nomeada em 01/02/1999, após prestar concurso público em 1998, com inscrição na matrícula 1314564. Defende que os professores do quadro efetivo do Município de Morada Nova são detentores do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, conforme disposto na Subseção II, do PCCR. Narra que, o PCCR do Magistério, estabelece que a mudança de referência deve ocorrer a cada (dois) anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizar a avaliação de desempenho profissional, ou ocorrerá de forma-automática, quando a Secretaria não avaliar o desempenho profissional do professor. Aduz que, em face da inércia do poder público, no ano de 2018, foram realizadas inúmeras tentativas de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos de Morada Nova - SINDSEP, que reivindicava aplicação do Piso Salarial e a Mudança de referência de 2018, e a Administração Pública, pois os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e, não tiveram a mudança automática, conforme dispõe o §4º, do art. 31, da Lei nº 1.519/2009 - PCCR. Segue aduzindo que, somente em agosto de 2022, a Administração Pública resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo à requerente, pois teve usurpado o reflexo remuneratório da mudança de referência de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Após a formação do contraditório (ID 16973222) e a apresentação de réplica (ID 16973226), sobreveio sentença (ID 16973236), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos seguintes termos: Isso posto e o mais que dos autos consta dos autos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018, nos termos da fundamentação supra. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018 e sobre os dois vínculos funcionais/matrículas da autora com o Município, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 18/09/2018 (prescrição quinquenal). O demandado deverá efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e com o saldo obtido até tal data e diante das alterações promovidas pela EC nº 113/2021, aplica-se a e, a partir daí 09/12/2021 em diante, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação. O Município de Morada Nova interpôs recurso inominado (ID 16973391), alegando a prescrição quinquenal.
Diz que houve restrição do aumento de despesas pela Lei Complementar nº 173/2020 e que não há que se falar em direito adquirido dos servidores a progressão automática.
Defende que a Lei nº 2.094/2022, em seu art. 2º, estabelece a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 16973396), alegando que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Afirma a impossibilidade do congelamento dos reflexos remuneratórios referentes ao período de 2020 e 2021.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, sobre a controvérsia levantada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que nesses tipos de ações, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, colhe-se o precedente em debate: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET).
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/ STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS 1.783.975/RS E 1.772.848/RS).
TEMA 1.107/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.085/ MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Desta forma, tendo a ação sido proposta em 18/09/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 18/09/2018, ou seja, de janeiro a 17 de setembro de 2018. Quanto ao mérito, a parte recorrente afirma que houve uma restrição do aumento de despesas, realizada pela Lei Complementar nº 173/2020, e que o art. 2º da Lei nº 2.094/2022, estabelece a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Sobre o tema, é importante salientar as Leis Municipais que tratam sobre o assunto, dispondo que (grifos nossos): LEI Nº 2.094, DE 19 DE AGOSTO DE 2022. Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. [...] Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. LEI Nº 1.519/2009 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] Subseção Il Da evolução funcional pela via não acadêmica Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31.
Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Portanto, no caso em apreço, em que pese ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas retroativas pretendidas pela parte autora, não subsiste o direito autoral, no mérito.
Explico. Veja que a lei municipal nº 2.094, de 2022, foi expressa ao determinar que a mudança de referência aos anos de 2018 e 2022, tem seus efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022, nesse passo, deve-se observar o princípio da legalidade, tendo a lei de regência estabelecidos efeitos prospectivos (princípio da irretroatividade), os quais devem ser respeitados, não havendo que falar em direito adquirido, e, devendo, ainda, primar-se pela segurança jurídica do nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, cabendo ainda observar o princípio do "tempus regit actum" (o tempo rege a ação). Outrossim, o direito adquirido pela parte autora ficou limitado à irredutibilidade de vencimentos e não ao regime jurídico.
No presente caso, o legislador municipal optou por não dar efeito retroativo anterior a 1º de janeiro de 2022, o que deve ser respeitado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e invasão no mérito administrativo, sendo imperioso reconhecer a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.094/2022. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. [...] (STF - AgR ARE: 1139797 SP - SÃO PAULO 0039512-45.2011.8.26.0053, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018). Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 foi editada no intuito de estabelecer medidas para a contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus. No âmbito federal, em sentido semelhante, tem-se a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19), assim disciplinando: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal, discutindo a constitucionalidade do citado dispositivo legal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1311742/SP, leading case do Tema nº 1137 da sistemática de repercussão geral (transitado em julgado em 03/06/2021, sob relatoria do Ministro Presidente), fixou a seguinte tese vinculante: " é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Nesse contexto, tem-se que o ato praticado encontra-se ancorado no princípio da legalidade, contido no art. 37, caput, da CF/88, pois decorrente de determinação de legislação estadual, endossada pela legislação federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Suprema.
Do mesmo modo, já entendeu as Câmaras deste E.
TJCE, em caso semelhante, é o que se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0200680-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacou-se) Conforme visto, havia lei estadual específica disciplinando a limitação dos efeitos financeiros da ascensão no exercício de 2020.
Além do mais, não foi negado o direito em si, mas somente respeitadas as regras de contingenciamento previstas no diploma legal. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381761
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381761
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA ALDENISA CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*59-04 (RECORRIDO) e provido
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10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17486270
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17486270
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17486270
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29/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486270
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29/01/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17486270
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28/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486270
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28/01/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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