TJCE - 0198482-29.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27919037
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27919037
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0198482-29.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES, STENIO GOMES SANTIAGO, LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS, ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA APELADO: LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS, ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA, FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES, STENIO GOMES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES, STENIO GOMES SANTIAGO, LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS e ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES e STENIO GOMES SANTIAGO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 01/09/2025.
Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0620309-63.2014.8.06.0000, oriundo dessa demanda. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por sorteio à eminente Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, quando integrante da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 21/01/2014. No entanto, em razão da criação da 1ª Câmara de Direito Privado em substituição à 4ª Câmara Cível (art. 321 do RITJCE - DJe de 01/08/2016), de acordo com a Portaria nº 1.554/2016, firma-se a competência desse Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Vejamos: Consoante dicção regimental: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao sucessor da eminente Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, quando integrante da 4ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27919037
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06/09/2025 11:05
Declarada incompetência
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01/09/2025 10:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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