TJCE - 0255975-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158926396
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158926396
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02/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255975-41.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA e outros REU: ALLIRA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnam pela homologação judicial, conforme petição acostada aos IDs 158626555 e 158626558. É o que cumpre relatar.
Decido. O Código Civil assim dispõe: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Outrossim, é cediço que a realização de transação extrajudicial antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Isso porque, ainda que o litígio tenha sido resolvido extrajudicialmente, subsiste o interesse jurídico na homologação judicial do acordo, notadamente para conferir-lhe força de título executivo judicial. Ressalte-se que, apresentado o acordo, cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos legais para sua homologação, independentemente de eventual ausência de advogado na representação de uma das partes.
O objetivo é assegurar a validade, legalidade e eficácia do pacto celebrado. Acerca do tema, colaciono jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR .
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 .
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo .
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado .
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Nesse sentido, destaco entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO .
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE ¿A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO¿.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2 .
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4 .
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que ¿A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art . 922 do CPC/2015)¿ e que ¿apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado¿. 5.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 6 .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244608-25.2021.8 .06.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE 0244608-25 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) No caso concreto, o direito transacionado admite autocomposição, o acordo apresentado está assinado pelas partes, com indicação clara e precisa das obrigações assumidas, não se vislumbrando vícios formais ou materiais que impeçam sua homologação.
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o presente acordo, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Custas, conforme estabelece o art. 90, §2º do CPC. P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158926396
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17/06/2025 11:01
Homologada a Transação
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04/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150084789
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0255975-41.2024.8.06.0001 AUTOR: PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA, BENFICA CENTRO COMERCIAL LTDA REQUERIDOS: ALLIRA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ABB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o teor dos AR's indicados sob os ID's 120019979/120019981, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado dos promovidos a fim de viabilizar a citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150084789
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10/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150084789
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10/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 14:22
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:55
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:55
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2024 19:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 10:43
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2024 10:43
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2024 09:28
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2024 09:27
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2024 03:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 18:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 15:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:12
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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10/10/2024 01:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:10
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/10/2024 16:28
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho.
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18/09/2024 16:36
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313247-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/09/2024 17:22
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05/09/2024 12:09
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2024 atraves da guia n 001.1613806-62 no valor de 120,74
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02/09/2024 11:34
Mov. [9] - Conclusão
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20/08/2024 10:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266911-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/08/2024 10:26
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19/08/2024 20:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Paulo Andre Lima Agu
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14/08/2024 13:04
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/08/2024 20:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1604910-10 no valor de 3.590,12
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02/08/2024 10:45
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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30/07/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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