TJCE - 0273030-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159462951
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159462951
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0273030-05.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção.
Sobre o recurso de apelação, intime-se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159462951
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07/06/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153304816
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153304816
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0273030-05.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO RCC E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que JOSÉ MARIAVIEIRA DE SOUSA, promove em face de BANCO PAN S.A, pelos fatos narrados na exordial. Aduz o requerente que realizou um contrato de empréstimo consignado como banco promovido, no entanto, depois de alguns meses o autor percebeu que o seu benefício estava diminuindo. Afirma que buscou mais informações junto ao INSS, acerca do referido desconto, ocasião em que foi surpreendido com a existência, na realidade, de contrato de reserva de cartão consignado - RCC, sob o nº763742961-9, incluído em 19 de fevereiro de 2022. Argumenta que o banco, utilizou sua superioridade técnica e financeira, falhou em prestar informações claras, levando a uma confusão na relação de consumo.
Salienta que apesar de ter celebrado um contrato com o requerido, o autor afirma que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. Ao final, requer a gratuidade da justiça, a nulidade do contrato de reserva de cartão consignado - RCC, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado. Pugna, ainda, pela condenação da requerida na restituição dos valores descontados, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Decisão ID 121707640, deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e negando o pedido de tutela de urgência. Contestação de ID 125917017, na qual, o banco requerido afirma que contrato foi devidamente assinado por biometria facial com apresentação de documentação pessoal do autor, bem como, Selfie da parte e geolocalização do aparelho confirmam a autoria da operação. Alega, ainda, que todas as taxas devidamente informadas ao cliente.
Destaca que, mesmo que houvesse cobrança indevida o qualquer ato ilícito praticado pelo requerido. Por fim, o réu requer, a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem apresentar réplica Decisão de ID 144361070 intimando as partes acerca do interesse na produção de novas provas.
O autor, em petição de ID 151221225 pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O requerido, restou silente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, importante destacar que, aplica-se, ao caso concreto, a legislação de consumo.
Ratifico a aplicação do CDC, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação contrato de reserva de cartão consignado (RCC) impugnado na inicial, bem como, a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e eventual amortização dos valores descontados. Acerca do tema, o artigo 112 do Código Civil estabelece que, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo. A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciado na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente (STJ, 4a.
Turma, RESp 1.013.976, Rel.
Min.
Luis Felipe.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12). No caso em tela, não obstante a parte autora negue a contratação, é oportuno destacar que o promovido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou aos autos o termo de adesão ao cartão anuído pelo autor, por meio de sua assinatura eletrônica em ID 125917020, bem como, as faturas de ID 125917022 indicando que o autor realizou outras contratações de saque e utilizava o cartão de crédito para realização de compras. Destarte, verifica-se a impossibilidade de conversão do contrato de reserva de cartão consignado (RCC) em contrato de empréstimo consignado, uma vez que as cláusulas contratuais do termo de adesão não deixam dúvidas ao consumidor quanto a natureza do negócio jurídico contratado, pois informam com clareza os termos e condições do serviço prestado. Com efeito, o autor não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, tendo em vista que não conseguiu provar sua intenção em contratar modalidade diversa de crédito (art. 373, I, do CPC), impondo-se como medida a improcedência total dos pedidos formulados pelo requerente em face do demandado. Em caso análogo, entende a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado. 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato firmado entre as partes às fls. 407/436, devidamente assinado.
Ademais, colacionou aos autos os documentos de fls. 203/206 e 414/443, sendo possível perceber que o autor realizou outras 04 (quatro) contratações de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito, respectivamente, nos dias 20/09/2019, 10/08/2020, 24/09/2021 e 31/07/2023, sendo os valores transferidos para a sua conta bancária. 4.
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6.
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034933720238060071 Crato, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) No que concerne ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses que ensejam a condenação em multa por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A ministra Nancy Andrighi no REsp 1.641.154 pontua que "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", afirmando que não é possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Desse modo, conclui-se que a multa somente incidirá quando a parte comprovadamente agir com dolo em sentido processual e, não obstante, cumulativamente, deve ser amparada por comprovação destes fatos, devendo, pois, estar amplamente provado nos autos ter agido a parte em manifesto exercício de uso do Judiciário para locupletar-se ilicitamente às custas do réu. Isto posto, nos autos não se observa nenhuma conduta dolosa por parte do autor ao demandar o judiciário, logo tal pleito não merece amparo. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, e por conseguinte, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153304816
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10/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144361070
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0273030-05.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144361070
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15/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361070
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31/03/2025 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:53
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127090649
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127090649
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05/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127090649
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27/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:27
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/10/2024 18:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 01:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 17:58
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/10/2024 16:30
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/10/2024 16:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/10/2024 12:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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