TJCE - 0200532-38.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166028155
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166028155
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166028155
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22/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162394326
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162394326
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200532-38.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id. 155471792, em face da sentença Id. 153976716, que julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Alega, em síntese, que houve erro material na referida sentença ao indicar o nº 101050451 do contrato, pois não corresponde ao efetivamente debatido nos autos, sendo que o contrato correto é o de nº 807797819.
Sobre tal fato, decido.
Os embargos são de inegável procedência.
Analisando o dispositivo da Sentença (Id. 153976716), observa-se que nos itens "a" e "b" foi determinado o seguinte: "a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário de FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES, oriundos da contratação do empréstimo de n. 101050451 junto ao Banco Bradesco Promotora sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 101050451".
Dessa forma, verifica-se haver erro material no referido dispositivo da sentença, pois conforme documentação apresentada nos autos, Id's. 101050450 e 101049789, a numeração correta do contrato é 807797819.
Portanto, assiste razão ao Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração Id. 155471792, a fim de corrigir o dispositivo da Sentença Id. 153976716, para constar o seguinte: "a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário de FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES, oriundos da contratação do empréstimo de n. 807797819 junto ao Banco Bradesco Promotora sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 807797819".
No mais, prevalecem os termos da Sentença.
Quanto ao recurso de Apelação apresentado no Id. 158501436, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
02/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162394326
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27/06/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153976716
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153976716
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200532-38.2022.8.06.0143 AUTOR: FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos devidamente qualificados, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial de id 101050444, na qual a requerente afirma que: a) é aposentada do INSS; b) teve um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, porém desconhece tal contratação, e que tal empréstimo perfaz um total de R$ 4.040,52 (quatro mil, e quarenta reais e sessenta e cinquenta e dois centavos); d) jamais contratou o referido empréstimo. Assim, ajuizou a presente ação requestando, sem sede de tutela antecipada, a abstenção por parte do banco promovido de qualquer desconto em seus proventos decorrentes do empréstimo impugnado, e no mérito, pugna, pela declaração de inexistência do débito, com a indenização dos valores, em dobro e compensação financeira por danos morais.
Despacho de id 101049779 recebendo a inicial e indeferindo o pedido de tutela.
Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação de id 101049786, em que alegou como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal e decadência quadrienal, como preliminares, ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resisitida, impugnou o benefício de assistência judiciária concedida à autora, suscitou inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome próprio, pugnou pela conexão com a ação nº 0200530-68.2022.8.06.0143, e no mérito controverteu os fatos expostos pela autora, sustentando que o negócio do qual se originou o empréstimo foi legitimamente celebrado, para tanto, anexou aos autos cópia do contrato de empréstimo pessoa,consignado em folha (id 101049789- fls. 01-06) e cópia comprovante de transferência (id 101049788), asseverando não haver que se falar em qualquer fraude ou nulidade da avença.
Decisão de id 101049792 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Decisão de id 101049799 deferindo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial de id 101049817 a 101050436.
Autorizado alvará para pagamento dos honorários periciais (id 101050437).
Despacho de id 145115930 determinando a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial supra, momento em que o banco promovido, por meio da id 152634237, limita-se a manifestar que a contratação foi regular, apesar de o laudo pericial lhe ser desfavorável. É o relatório, decido.
Passo à análise das prejudiciais de mérito e preliminares.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Suscitou prejudicial de mérito a prescrição trienal, pois o contrato teria sido celebrado em 03/01/2017, enquanto que a ação fora distribuída a em 17/06/2022, numa aplicação dos art. 206, §3º, do CC e do art. 27 do CDC e súmula 297 do STJ.
Todavia, em se tratando de pedido de reconhecimento da ausência de contratação de empréstimo consignado com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
In casu, observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário do autor foi realizado na data de 30/06/2022 (id 101050451- fl.84) e a presente ação foi distribuída em 17/06/2022.
Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que INDEFIRO a alegação de prescrição.
Quanto à outra prejudicial de mérito, consistente na decadência, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. De fato, não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim, na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.
Nessa senda, REJEITO as prejudiciais de mérito.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: O banco requerido alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse azo, REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA: Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação da promovente, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar.
INÉPCIA INICIAL COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO: Alega o banco requerido a inépcia da inicial, por estar o comprovante de endereço do autor em nome de terceiro.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC , a ensejar a inépcia da exordial.
Assim, RECHAÇO a presente preliminar.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade ou não do empréstimo contratado junto ao banco promovido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o art. 3º da Lei 8078/90, havendo a presença de consumidor, fornecedor de serviço e um serviço oferecido a um destinatário final.
Ademais, destaca a Súmula nº 297 do STJ: "O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
A requerente solicitou a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC,, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida, contudo, não analisada o pedido de inversão do ônus probatório.
Em acréscimo tal inversão não pode ser deferida neste momento processual, sob pena de violação ao contraditório.
Portanto, a análise do ônus probatório deve ser feita pela distribuição regular da prova prevista no art. 373 do CPC.
O banco requerido apresentou as seguintes provas: contrato de empréstimo pessoa consignado em folha de pagamento , incluindo documentos pessoais da requerente e comprovante de residência (id 101049789- fls. 01-06); Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, incumbe à parte autora instruir a inicial com documentos probatórios de suas alegações, assim como, é dever da parte requerida fazê-lo em sede de contestação.
Tal regra somente pode ser excepcionada quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, cabendo à parte que produziu posteriormente comprovar o motivo que a impediu de juntá-los no momento adequado e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.
Nesse contexto, passo à verificar a regularidade do contrato.
Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, constata-se que o réu não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pela autora, que tem a seu favor, ainda, a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: "Finalizados os exames periciais, conclui-se que a assinatura constante na cédula de crédito bancário do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, juntada pelas partes as folhas 224/229, deste autos são INAUTÊNTICAS, sendo tal grafismo totalmente incompatível com os hábitos da requerente, Srta.
Francisca Feliciano Rodrigues" Esse quadro fático demonstra um cenário de fraude na contratação de empréstimo consignado, pois, ausente elementos de contratação costumeiros, ainda mais diante da vulnerabilidade da requerente consumidora, demonstrando-se a falta de vontade da referida parte com a celebração do contrato, notadamente, pela aferição de inautenticidade da assinatura aposta.
Portanto, deve-se concluir pela irregularidade do contrato de cédula de crédito bancário nº 809854927 que acaba por anular o contrato e, por conseguinte, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem entendido que, uma vez constatada a contratação por fraudador, a nulidade do contrato é medida que se impõe, devendo a pessoa jurídica ser responsabilizada pelos prejuízos (TJ-CE - Apelação: 0050772-95.2021.8.06.0160, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 04/04/2023).
O consumidor não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela requerida. É responsabilidade da requerida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas.
Em verdade, neste caso, a requerida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, no caso, a disparidade na localização entre o agente representante do requerido e o local da celebração do contrato.
Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.
Tal entendimento encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN.
Assim, em sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica, a requerida deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à requerente, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o dano material.
Consoante à literatura jurídica, dano material, também conhecido como dano patrimonial, é o prejuízo ocorrido no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do art. 944 do CC, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Consta nos autos o histórico de consignações (id 101050451), o qual demonstra que foram realizados descontos no valor de R$ 61,22 (sesssenta e um reais e vinte e dois centavos) para o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo, com início em 03/01/2017 e término em 12/2022, correspondendo a um montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa maneira, conclui-se que a esfera patrimonial da requerente sofrera dano material pelos descontos realizados pela parte requerida no valor do benefício previdenciário por contrato não celebrado, por isso, os descontos devem ser cessados e o montante dos valores descontados devem ser devolvidos à requerente.
Por conseguinte, em sendo reconhecido o dano material e a necessidade de devolução, deve ser analisado a forma da restituição.
No que se refere à forma de restituição ou compensação dos valores descontados indevidamente, o STJ fixou tese jurídica pela Corte Especial nos seguintes termos: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS).
Em outros termos, a análise da restituição em dobro insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, sendo o parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
As provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos para a efetivação da repetição do indébito em dobro, pois, a cobrança é indevida por derivar de contrato nulo, houve a cobrança compulsória dos valores indevidos, consignados diretamente do benefício previdenciário da parte requerente, e a ausência de medidas de segurança por parte do banco requerido permitiu que terceiro não identificado utilizasse os documentos da requerente para aderir a contrato fraudulento.
Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos da tese fixada, restringindo a eficácia temporal da decisão, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Definiu-se que tal entendimento somente será aplicado aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, como os seguintes contratos: i) bancários; ii) seguro; iii) imobiliários; iv) planos de saúde; desde que foram pactuados após a data de publicação do acórdão, portanto, após 30/03/2021.
No caso em exame, há descontos anteriores ao marco temporal estabelecido, impondo-se a devolução de forma simples de fevereiro de 2020 a março de 2021 e, referente aos descontos posteriores a restituição será de forma dobrada.
Sobre os danos morais.
A requerente afirma que a contratação de empréstimos consignados indevidos ocasionou transtornos na vida da parte requerente.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar o abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido sofrimento além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela de fato realizado a referida contratação, já que foi vítima de fraude, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral.
Diante dos argumentos postos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, diante do direito da parte requerente já demonstrado, e do perigo de dano grave à renda mensal da requerente, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental, determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo objeto da demanda, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a serem revertidos em proveito da parte requerente, limitado o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário de FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES, oriundos da contratação do empréstimo de n. 101050451 junto ao Banco Bradesco Promotora sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoaç consignado em folha de pagamento nº 101050451. c) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do de empréstimo pessoaç consignado em folha de pagamento nº 809854927, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC); d) determinar a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expeça-se ofício ao INSS para suspender os descontos referentes ao contrato de cédula de crédito bancário nº 15698679-5 dos benefícios de Francisca Feliciano Rodrigues (CPF n. *23.***.*25-44).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 8 de maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
12/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153976716
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12/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145115930
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200532-38.2022.8.06.0143 AUTOR: FRANCISCA FELICIANO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se as partes acerca do Laudo Pericial Id. 101049817 e seguintes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, manifestando-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz em respondência -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145115930
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09/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145115930
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08/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:55
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/04/2024 11:39
Mov. [53] - Documento
-
16/04/2024 11:17
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 08:10
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/04/2024 08:08
Mov. [50] - Documento
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10/04/2024 20:51
Mov. [49] - Expedição de Alvará
-
08/04/2024 13:27
Mov. [48] - Documento
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04/04/2024 22:23
Mov. [47] - Mero expediente | A secretaria para proceder com Expedicao de Alvara em nome do Perito conforme decisao de fls. 240/241. A requerida juntou comprovante de pagamento as fls. 248/251. Expedientes.
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04/04/2024 12:04
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 09:10
Mov. [45] - Laudo Pericial
-
10/11/2023 14:25
Mov. [44] - Documento
-
01/11/2023 23:58
Mov. [43] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 09:25
Mov. [42] - Conclusão
-
14/08/2023 13:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 10:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802652-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2023 09:48
-
29/07/2023 09:29
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 12:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 17:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 17:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2023 17:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802355-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 16:52
-
17/07/2023 23:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 12:32
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 11:20
Mov. [32] - Conclusão
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12/07/2023 17:07
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 10:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 10:56
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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24/04/2023 16:48
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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22/04/2023 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01801128-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2023 18:29
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02/03/2023 20:06
Mov. [26] - Incidente processual instaurado | 0010082-07.2023.8.06.0143 - Oposicao
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27/02/2023 23:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 02:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 17:04
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 16:04
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2023 12:24
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Aguarde-se a audiencia ja designada. Expedientes necessarios. Pedra Branca/CE,
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13/02/2023 12:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 12:29
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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13/02/2023 09:08
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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11/02/2023 22:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01800362-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/02/2023 22:06
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23/09/2022 00:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 12:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:46
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/02/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/09/2022 18:05
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 12:36
Mov. [11] - Documento
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23/08/2022 20:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPBR.22.01802318-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2022 19:52
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07/07/2022 18:38
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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30/06/2022 15:30
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPBR.22.01801819-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2022 14:59
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27/06/2022 23:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPBR.22.01801808-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 23:20
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24/06/2022 22:25
Mov. [5] - Conclusão
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24/06/2022 22:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.22.01801784-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2022 21:49
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21/06/2022 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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