TJCE - 0202802-86.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168533272
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168533272
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13/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168533272
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12/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:20
Deferido o pedido de THAMIRES DE ARAUJO LIMA - CPF: *79.***.*53-82 (ADVOGADO)
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150300390
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16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202802-86.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: LUIZ TAVARES SILVA POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ TAVARES SILVA, em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, no qual requer o pagamento da quantia de R$ 9.137,02, consoante inicial de 131421114.
Regularmente intimada, a executada apresentou a impugnação de id 136348659, alegando, em síntese, excesso de execução, ao passo que o valor apresentado na sentença, a título de danos materiais, já estaria dobrado, pois o valor efetivamente descontado totalizou a quantia de R$ 608,75.
Disse que o valor devido importa em R$ 8.511,11, conforme planilha de cálculo acostada aos autos.
Em petição de id 137123534, o exequente manifestou concordância com o valor apontado na impugnação.
Relatei.
DECIDO: Inicialmente, determino a evolução de classe do procedimento, para que passe a tramitar na forma de cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença que se funda em excesso de execução deve declarar o valor que o impugnante entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Dispõe o CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A técnica da impugnação é a mesma dos embargos do devedor, ainda que neste o texto seja mais preciso: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...) No presente caso, a parte devedora impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, em razão do erro material do valor utilizado como base para atualização dos valores referentes ao dano material, apontando o exato valor devido a esses títulos.
A parte impugnada apresentou manifestação, afirmando que concordava com os cálculos apresentados pelo impugnante (id 137123534).
Destarte, ante o reconhecimento, pelo exequente, do excesso à execução, acolho a impugnação de id 136348659.
Por conseguinte, homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o valor apontado na peça de defesa, no importe de R$ 8.511,11 (oito mil, quinhentos e onze reais e onze centavos).
Por sua vez, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da impugnante, no percentual de 10% sobre o valor relativo ao excesso, ficando a suspensa a cobrança, de acordo com o estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se, via DJe, ficando a executada intimada para juntar ao processo a guia de pagamento, possibilitando a identificação da conta judicial onde o valor está depositado, bem como o ID do depósito, para fins de expedição de alvará judicial.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 11 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150300390
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15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150300390
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15/04/2025 11:37
Processo Reativado
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15/04/2025 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 13:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/12/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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23/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/10/2024 05:49
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Disponibilizacao: 04/10/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: Pagina:
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04/10/2024 12:03
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:31
Mov. [8] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:05
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 10:01
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 12:36
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2024 13:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/07/2024 16:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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