TJCE - 0241409-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 15:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27908675 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0241409-87.2024.8.06.0001 APELANTE: ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS (Art. 1.042 CPC/2015) E (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA e outros interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015) bem como Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do(s) pronunciamento(s) judicial de ID(s) 25743750 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
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                                            03/09/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27908675 
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                                            02/09/2025 12:37 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            02/09/2025 12:35 Juntada de Petição de Agravo em recurso especial 
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                                            21/08/2025 01:29 Decorrido prazo de ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25743750 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25743750 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25743750 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25743750 
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                                            08/08/2025 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25743750 
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                                            08/08/2025 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25743750 
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                                            28/07/2025 21:03 Recurso Especial não admitido 
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                                            28/07/2025 21:03 Negado seguimento a Recurso 
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                                            22/05/2025 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 14:12 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/05/2025 13:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20624641 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0241409-87.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
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                                            21/05/2025 20:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20624641 
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                                            21/05/2025 20:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 21:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            08/05/2025 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 14:37 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            23/04/2025 01:11 Decorrido prazo de ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107234 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0241409-87.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0241409-87.2024.8.06.0001-APELAÇÃO APELANTE: ARNALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
 
 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS.
 
 LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da justiça comum estadual em ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, bem como se ocorreu a prescrição do direito de ação.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
 
 Impugnação Gratuidade: o Banco do Brasil S/A interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
 
 Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 5.
 
 A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 6.
 
 Além disso, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o feito.
 
 O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna.
 
 E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
 
 Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual". 7.
 
 O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC). 8.
 
 O apelante teve conhecimento das irregularidades em 12.05.2024, quando acessou seu extrato bancário (ID 18227283).
 
 Considerando que a ação foi proposta em 11.06.2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 9.
 
 Embora se reconheça a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória para apurar as alegações da parte autora sobre os danos sofridos relacionados à alegada má gestão dos valores do Pasep, cabendo ao juízo processante decidir a respeito da prova pericial contábil, estando prejudicada a análise de tais temas suscitados no apelo e nas contrarrazões.
 
 IV.
 
 Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença anulada para afastar a prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da eminente Relatora. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Arnaldo Cândido de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o feito com esteio no art. 487, II, do CPC por julgar prescrito o direito de ação, confira-se: (ID 18227351) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida na decisão interlocutória de ID 116415626, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo que: 1) o prazo prescricional é contado da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao P, ocorrido quando teve acesso ao extrato e à microfilmagem da evolução dos recursos financeiros, não podendo ter início a partir do saque do valor então existente; 2) necessidade de realizar prova pericial; 3) julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais.
 
 Requer o provimento da irresignação para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição decenal (ID 18227352).
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 18227357 e defendem que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade e a revogação do benefício da justiça gratuita.
 
 Em sede preliminar, argumenta que o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que há interesse da União, o que transfere a competência para a Justiça Federal.
 
 No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, reputando justa a remuneração atribuída aos depósitos do PASEP, não existindo saques indevidos.
 
 Alega que não há danos materiais e morais indenizáveis, pois atuou de forma lícita e que a prescrição reconhecida na sentença deve ser mantida. É em síntese o relatório.
 
 Peço a inclusão na pauta de julgamento.
 
 VOTO Recurso cabível e tempestivo.
 
 Inicialmente, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15).
 
 Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação firmada em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da autora não atendeu ao mencionado princípio, porquanto impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
 
 Quanto à gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E.
 
 Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
 
 Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
 
 No caso em análise, o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
 
 Ademais, inexistem nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.
 
 Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
 
 Pois bem.
 
 Trata-se de demanda através da qual se apura eventual falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má-gestão e supostos saques indevidos ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ).
 
 A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
 
 Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual".
 
 A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
 
 ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
 
 ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
 
 RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
 
 A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
 
 Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
 
 O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
 
 A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
 
 III.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
 
 A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
 
 IV.
 
 O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
 
 O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
 
 V.
 
 No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
 
 Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
 
 VI.
 
 Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
 
 Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
 
 Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
 
 Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
 
 VII.
 
 Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
 
 VIII.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PASEP.
 
 DESFALQUE.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ. 1.
 
 Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
 
 Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) [DESTAQUEI] Sobre o tema, colaciono precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
 
 Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
 
 Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP.
 
 Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) [destaquei] PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
 
 Da mesma forma, foi reconhecido prazo decenal para a prescrição da espécie. 3.
 
 Em sendo assim, o Julgador monocrático seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP, e porque afastou a incidência da prescrição. 4.
 
 Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento- 0623090-14.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação:11/04/2024) [destaquei] Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco apelado e nem em incompetência da justiça estadual para julgar o feito, afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da justiça federal.
 
 A sentença extinguiu o processo com análise do mérito por considerar que a ciência dos alegados desfalques e da má-gestão dos recursos atinentes ao PASEP ocorreu quando houve o saque na conta vinculada do autor, verificado em 17.10.1995 (ID 18280535, pg. 02).
 
 A matéria já foi objeto de apreciação pelo col.
 
 STJ, que, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento consolidado no Tema 1150, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC).
 
 No presente caso, verificou-se que o saque integral dos valores do Pasep ocorreu em 18.09/2007 (ID 18227284).
 
 O juízo de primeiro grau entendeu que essa data representava o momento em que a parte autora teve conhecimento do saldo de sua conta individual, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
 
 Todavia, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na sua conta.
 
 No caso concreto, o apelante teve conhecimento das irregularidades em 23.05.2024, quando acessou seu extrato bancário (ID 18227283).
 
 Considerando que a ação foi proposta em 11.06.2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido.
 
 Neste sentido, colhe-se os seguintes precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
 
 Preliminares contrarrecursais: Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum - No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
 
 Preliminares rejeitadas. 3.
 
 Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
 
 Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
 
 Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências Precedentes da Câmara.
 
 No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
 
 Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
 
 No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
 
 In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
 
 Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
 
 Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
 
 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DOSTJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
 
 No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
 
 Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
 
 Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 11/09/2024 Embora se reconheça a necessidade de anular a sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória para apurar as alegações da parte autora sobre os danos sofridos relacionados à má gestão dos valores do PASEP, cabendo ao juizo processante decidir sobre a realização da prova pericial contábil, estando prejudicada a análise de tais questões ventiladas no apelo e nas contrarrazões.
 
 Isto posto, vota-se pelo conhecimento da ação da apelação para dar-lhe provimento anulando-se a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107234 
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                                            08/04/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/04/2025 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107234 
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                                            28/03/2025 17:32 Conhecido o recurso de ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*17-04 (APELANTE) e provido 
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                                            28/03/2025 13:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/03/2025 12:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680676 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680676 
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                                            12/03/2025 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680676 
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                                            12/03/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/03/2025 15:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/03/2025 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 13:24 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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