TJCE - 3000963-10.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84178432
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84178432
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84178432
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84178432
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84178432
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84178432
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000963-10.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA AGUIAR Promovido: JOSÉ RODRIGUES FILHO MANUTENÇÃO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA AGUIAR em face de JOSÉ RODRIGUES FILHO MANUTENÇÃO. O promovente sustentou que levou seu veículo para a oficina promovida com o objetivo de consertar um defeito de injeção eletrônica.
Afirmou que foram identificadas outras demandas a serem reparadas e que o serviço total custou R$ 1.130,50 (mil cento e trinta reais e cinquenta centavos).
Alegou que o veículo foi entregue com outros problemas, tendo retornado para a oficina promovida, contudo nada foi resolvido.
Sustentou que gastou a quantia de R$ 132,79 (cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) de deslocamento durante o período. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais. A oficina promovida suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo por necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos alegados pelo promovente e os serviços prestados pela oficina promovida. Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 57837250. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Compulsando os autos, verifica-se que a realização de perícia se mostra imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois não se sabe se os vícios alegados pelo promovente eram preexistentes ou ocultos, na época dos reparos mecânicos contratados perante a oficina promovida, pois não existe nos autos qualquer elemento de prova capaz de suprir a ausência da prova técnica.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário, o que chancela a necessidade de que o feito venha a ser julgado extinto. Assim, constatando-se que a causa possui alto grau de complexidade, da qual diz respeito não ao Direito, mas à prova do fato, cujo esclarecimento do ponto controverso exige prova pericial, não se pode processar a demanda sob a competência dos Juizados Especiais, impondo-se, em consequência, a extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Nesse sentido, também é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme julgado que colaciono abaixo, para melhor esclarecimento: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS APÓS UM ANO DE USO.
NEGATIVA DE GARANTIA E DE REPARO GRATUITO PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
LAUDOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ AO FUNDAMENTO DE MAU USO.
PROVA TÉCNICA, PORÉM, UNILATERAL.
IMPERIOSA REVISÃO DOCUMENTAL POR PERITO PROFISSIONAL E IMPARCIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) Diante da necessidade de produção de prova complexa, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no artigo 3º da Lei n° 9.099/95.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84178432
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30/04/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84178432
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30/04/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84178432
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12/04/2024 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69175460
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69175459
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69175460
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69175459
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15/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000963-10.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/04/2023, 10:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 9 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, Elison Pacheco Oliveira Teixeira SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 00:09
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:16
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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