TJCE - 3000301-35.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000301-35.2023.8.06.0166 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora alegou que tomou conhecimento do empréstimo consignado, o qual alega não ter firmado.
Por sua vez, a parte requerida apresentou junto com a contestação cópia do referido contrato contendo a suposta assinatura do demandante (Id. 58571853).
Em audiência conciliatória, as partes não chegaram a acordo, mas a parte autora requereu a extinção do feito, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica (Id. 58735154).
Outrossim, o banco demandado apresentou a preliminar de inadmissibilidade dos Juizados Especiais, diante da necessidade de realização de perícia (Id. 58571848).
Diante da alegada divergência na assinatura do autor, vislumbro que somente a perícia poderá desvendar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato de empréstimo juntado aos autos.
Assim, a necessidade de realização de perícia grafotécnica implica na inadmissibilidade de prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais, sob pena de afronta ao artigo 3º da Lei nº. 9.099/95.
Relembre-se, ainda, o teor do ENUNCIADO 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” No mesmo sentido o ENUNCIADO 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nesse passo, o art. 51, II, da Lei 9.099/95 assevera, in verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Sendo o caso de necessidade de produção de prova pericial, impõe-se seja o feito extinto sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários (art. 54 e seguintes da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000301-35.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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13/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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